9 de dez. de 2009

PARECER SOBRE A LEI COMPLEMENTAR 1.010/2007



A Lei Complementar 1.010 de 1º de junho de 2.007 dispõe sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPPREV, Autarquia sob regime especial, erigida a gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de cargos efetivos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM.
Origina-se do Projeto de Lei Complementar 30/2005, conhecido como PLC 30, apresentado pelo Governador José SerrA e muito combatido em todos os meios do Funcionalismo Público.
Inicialmente, cumpre afirmar que a LCE 1.010, é uma iniciativa do Governo Estadual no sentido de adequar o sistema previdenciário do Estado, nos moldes do Regime Previdenciários dos Servidores Públicos, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41 de dezembro/2003, que especificou a imposição constitucional das contribuições pelo Estado e a vedação da existência de mais de um regime próprio de previdência social para os Servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.
Todavia a redação da LCE 1.010/07 traz muitas dúvidas em diversos pontos importantes não só sobre o pagamento dos benefícios, bem como sobre o efetivo funcionamento da SPPREV.
O artigo 2º considera como segurados, somente os servidores titulares de cargos efetivos, equiparando a estes os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da lei 500/74, ou seja estão excluídos como segurados os servidores temporários e não detentores de Sérgio Luiz Ribeiro Daniely C. M. M. Ribeiro Maria Luiza Michelão Penasso Karina Vieira José Francisco Martins Luiz Henrique Mitsunaga Marco Antônio de Souza Aimbere Francisco Torres André Luiz Ribeiro Bruna Affonso Simioni Júlio César Teixeira de Carvalho Rua Rubens Pagani, n° 1-82 - Jd. Samaritano – Bauru – SP – CEP: 17.016-210 Fone: (14) 3234-8387 – e-mail: faleconosco@michelaoribeiro.com.br Site: www.michelaoribeiro.com.br 2
cargos efetivos, ativos ou não, que em tese ficariam sem benefício previdenciário.
De qualquer forma, caberá à SPPREV arrecadar contribuições mensais dos funcionários civis dos três poderes e dos militares, bem como conceder novas aposentadorias e manter o pagamento dos atuais. A Autarquia não poderá conceder empréstimos, celebrar convênios, aplicar recursos em títulos públicos e atuar em demais áreas de seguridade social ou como instituição financeira.
Considerado pelo Governo como sendo uma exigência da Constituição Federal, o que respaldaria a criação desta Autarquia de regime especial, a Lei Complementar 1.010/2007, não especifica o percentual que continuará a ser recolhido de cada servidor a título de contribuição previdenciária, o que revela ser uma das maiores preocupações do funcionalismo.
O regime especial adotado estabelece que a SPPREV terá autonomia administrativa, financeira e patrimonial, porém não esclarece como se dará o efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, prevendo de forma genérica que será feito mediante "normas gerais de contabilidade e atuária", gerando dúvidas quanto ao pagamento dos benefícios dos inativos e pensionistas, mesmo constando no texto a responsabilidade do Estado em custear eventual déficit no pagamento dos benefícios, conforme previsão do artigo 27 da lei.
O temor aumenta pela previsão do artigo 31 que autoriza o Poder Executivo a constituir fundo com finalidade previdenciária, destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios que será gerido pelo próprio SPPREV, pois não é possível saber se esse sistema de capitalização, garantira o pagamento dos benefícios. Sérgio Luiz Ribeiro Daniely C. M. M. Ribeiro Maria Luiza Michelão Penasso Karina Vieira José Francisco Martins Luiz Henrique Mitsunaga Marco Antônio de Souza Aimbere Francisco Torres André Luiz Ribeiro Bruna Affonso Simioni Júlio César Teixeira de Carvalho Rua Rubens Pagani, n° 1-82 - Jd. Samaritano – Bauru – SP – CEP: 17.016-210 Fone: (14) 3234-8387 – e-mail: faleconosco@michelaoribeiro.com.br Site: www.michelaoribeiro.com.br 3
Destaca-se que para complementação do referido fundo, nos termos do Inciso II do artigo 32, contribuirão mensalmente os Servidores civis e militares, ativos e inativos, da reserva ou reformados e também os pensionistas, todavia, não expressa em que proporção.
Ao adotar a aplicação do artigo 2º da Lei Federal 9.717/2004, a LCE 1.010/2007, passa a estipular a contribuição do Estado em dobro ao valor da contribuição do servidor ativo, o que representará, no caso das Universidades, considerável aumento de despesas.
Ressalta-se que o artigo 26 estabelece que os valores pagos a título de benefícios pela SPREV, serão computados como gastos em áreas e específicas e deduzidos de repasses obrigatórios a entidades, órgão ou poderes dos quais os inativos, ou respectivos beneficiários forem originários, significando que as referidas Entidades, sofrerão diminuição do repasse de verbas, pois arcarão com considerável ônus em razão do pagamento aos inativos e pensionistas.
Apesar da previsão de autonomia administrativa, é evidente a intervenção do Poder Executivo na gestão da SPPREV, pois o Conselho de Administração composto de 14 membros efetivos e respectivos suplentes terá sete de seus membros efetivos e suplentes, ou seja, 50% (cinqüenta por cento), indicados pelo Governador do Estado, sendo apenas 1 membro e seu respectivo suplente, indicado pelas Universidades, o que. por conseguinte, não garante paridade nas decisões de gestão da Autarquia.
Não bastasse, caberá também ao Governador, dentre os membros do Conselho de Administração a escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem como também escolherá a Diretoria Executiva. Sérgio Luiz Ribeiro Daniely C. M. M. Ribeiro Maria Luiza Michelão Penasso Karina Vieira José Francisco Martins Luiz Henrique Mitsunaga Marco Antônio de Souza Aimbere Francisco Torres André Luiz Ribeiro Bruna Affonso Simioni Júlio César Teixeira de Carvalho Rua Rubens Pagani, n° 1-82 - Jd. Samaritano – Bauru – SP – CEP: 17.016-210 Fone: (14) 3234-8387 – e-mail: faleconosco@michelaoribeiro.com.br Site: www.michelaoribeiro.com.br 4
Todavia, só após a divulgação e aprovação do regulamento, o que deverá ocorrer no máximo de 90 (noventa) dias, é que será possível efetuar uma análise mais detalhada sobre o funcionamento da SPPREV, principalmente em relação aos pontos obscuros, ora apontados, que a princípio podem representar prejuízos aos servidores, bem como aclarar como será gerido o patrimônio do Ipesp, em sua maioria sob uso de Secretarias de Estado, já que o mesmo será extinto, sendo transferidas as suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento a ser definido.
De qualquer modo, a implantação da SPPREV, não poderá prejudicar direitos já adquiridos pelos Servidores Públicos civis e militares, tampouco, contrariar garantias previstas na Constituição Federal, referente a matéria previdenciária.
É o nosso Parecer.
Bauru(SP), 13 de julho de 2.007.
SERGIO LUIZ RIBEIRO JOSÉ FRANCISCO MARTINS
OAB/SP 100.474 OAB/SP 147.489
P/ Michelão Ribeiro – Advogados Associados

Fonte de anexo: diretoria de ensino Itapecerica da Serra

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