11 de set. de 2019

Expancao do programa de ensino integral

28 – São Paulo, 129 (172) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Resolução SEDUC/SP - 44, de 10-9-2019
Dispõe sobre a expansão do Programa Ensino
Integral - PEI no âmbito da rede estadual de ensino
de São Paulo e dá outras providências
O Secretário de Estado da Educação, considerando:
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB,
instituída pela Lei 9.394, de 20-12-1996, determina nos artigos
24, § 1º, e 34 que a jornada escolar do ensino médio e ensino
fundamental será ampliada de forma progressivamente para o
tempo integral;
o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei federal
13.005, de 25-06-2014, e o Plano Estadual de Educação, instituído
pela Lei 16.279, de 08-07-2016, os quais determinam,
na meta 6, que 50% das unidades escolares devem ter ensino
integral, até 2024 e 2026, respectivamente;
a importância do Ensino Integral para o desenvolvimento
da educação do indivíduo, na totalidade de seus aspectos, e seu
impacto na melhoria da aprendizagem.
Resolve:
Artigo 1° - Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, as diretrizes para expansão do
Programa Ensino Integral – PEI, regulamentado pela Lei Complementar
1.164, de 04-01-2012, alterada pela Lei Complementar
1.191, de 04-01-2012, que englobam:
I. Processo de adesão de novas unidades escolares;
II. Recursos Humanos das unidades escolares;
III. Organização e funcionamento das unidades escolares.
Capítulo I
Adesão da Unidade Escolar
Artigo 2º - A adesão de novas unidades escolares no Programa
Ensino Integral percorrerá as seguintes etapas:
I. Anúncio do Secretário da Educação sobre a possibilidade
de novas unidades escolares da rede estadual ingressarem no
Programa Ensino Integral;
II. Anúncio dos Dirigentes Regionais de Ensino aos diretores
das unidades escolares de sua circunscrição, para manifestação
de interesse de adesão ao Programa;
III. Manifestação do diretor da unidade escolar sobre a
implantação do Programa na unidade escolar;
IV. Reuniões de escuta da comunidade escolar e do conselho
de escola sobre a adesão ao Programa Ensino Integral, sendo
neste momento apresentado o Programa e suas especificidades;
V. Formalização dos documentos para adesão, conforme
disposto nos §§ 5°, 6° e 7° .
§1º - A Secretaria de Estado da Educação disporá anualmente
sobre os critérios para priorização de ingresso de novas
unidades escolares no Programa.
§2º - A Diretoria de Ensino deverá fazer reuniões formativas
com os diretores das unidades escolares que atendam aos critérios
de priorização considerados para o Programa.
§3º - O diretor da unidade escolar se responsabilizará pelo
engajamento e escuta da respectiva comunidade e seu conselho
de escola.
§4º - A comunidade e o conselho de escola são atores
importantes nas ponderações sobre como e quando o ingresso
no Programa Ensino Integral ocorrerá.
§5º - O diretor da unidade escolar deverá encaminhar à
Diretoria de Ensino registro fotográfico e escrito da reunião com
a comunidade escolar e ata da reunião do conselho de escola.
§6º - Após a aceitação pelo diretor da unidade escolar e
pela comunidade escolar, a adesão da unidade escolar ao Programa
será formalizada pelo Dirigente Regional de Ensino, por
meio do sistema eletrônico Portalnet.
§7º - Após a formalização no sistema eletrônico Portalnet, a
Secretaria da Educação deverá validar as unidades escolares que
farão parte do Programa Ensino Integral no ano subsequente.
Artigo 3º - As unidades escolares que fazem parte do Projeto
Escola de Tempo Integral – ETI, conforme dispõe a Resolução
SE 60/2017, que quiserem ser convertidas para o modelo do
Programa Ensino Integral, poderão aderir ao Programa, desde
que respeitados os critérios estabelecidos pelo Secretário da
Educação no momento do anúncio do processo de adesão das
novas unidades escolares para o ano subsequente.
Artigo 4º - O aluno da unidade escolar que aderir ao Programa
Ensino Integral tem preferência de vaga para matrícula no
ano subsequente, sendo direcionado para uma unidade escolar
próxima caso não deseje fazer parte do Programa.
Capítulo II
Recursos Humanos
Artigo 5º - As unidades escolares participantes do Programa
Ensino Integral poderão contar com quadro de magistério próprio,
independentemente do módulo de pessoal em vigor para
as demais unidades escolares estaduais.
Artigo 6º - A carga horária de trabalho dos integrantes
do quadro do magistério em exercício nas unidades escolares
estaduais do Programa Ensino Integral será de 8 horas diárias,
correspondendo a 40 horas semanais em atividades com carga
horária multidisciplinar ou de gestão especializada seguindo o
Regime de Dedicação Plena e Integral descrito na Lei Complementar
1164, de 4 de janeiro de 2012.
§ 1º - A carga horária do docente nas unidades escolares
do Programa Ensino Integral, respeitados o respectivo
campo de atuação e as habilitações/qualificações que possua,
compreenderá obrigatoriamente componentes curriculares da
Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e das Atividades
Complementares.
§ 2º - As horas de trabalho pedagógico coletivo e individual
que compõem a carga horária total do professor deverão ser
cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade escolar do
Programa Ensino Integral.
Artigo 7º - Os integrantes do quadro do magistério em
exercício nas unidades escolares estaduais do Programa Ensino
Integral farão jus a Gratificação de Dedicação Plena e Integral
– GDPI, correspondente a 75% sobre o salário base, nos termos
da Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012.
Artigo 8º - Todos os profissionais do quadro de magistério
da Secretaria da Educação poderão atuar nas unidades escolares
do Programa Ensino Integral e, para tanto, o processo de credenciamento
desses profissionais será realizado de acordo com
a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas,
com base na estrutura e modelo diferenciados dessas unidades
escolares.
§ 1º - O processo de credenciamento percorrerá as etapas
discriminadas a seguir, sendo os procedimentos de cada etapa
determinados pela Secretaria da Educação por meio de resolução
específica:
1) Inscrição para credenciamento no Programa;
2) Resposta a questionário sobre o Programa;
3) Entrevista e aula-teste;
4) Classificação;
5) Atribuição de aulas.
§2º - O processo de credenciamento será realizado pela
Diretoria de Ensino, com edital publicado em Diário Oficial
do Estado e divulgado junto às unidades escolares de sua
circunscrição.
§3º - Os profissionais que estiverem exercendo suas atividades
laborais na unidade escolar no momento da adesão terão
prioridade no processo de credenciamento.
Artigo 9º - Os integrantes do quadro de magistério, titulares
de cargos e/ou ocupantes de funções-atividade, que estiverem
em efetivo exercício na unidade escolar no momento da adesão
da mesma ao Programa, permanecerão com seus cargos/funções
na referida unidade escolar, caso sejam credenciados no Programa
Ensino Integral.
§ 1º - Os integrantes do quadro de magistério titulares de
cargos e/ou ocupantes de funções-atividades que não aderirem
ou não permanecerem no Programa Ensino Integral terão seus
cargos/funções removidos e/ou transferidos para a unidade
escolar geograficamente mais próxima.
§2º - A permanência no Programa dos integrantes do
quadro de magistério dependerá do resultado satisfatório de
Avaliação de Desempenho a ser estabelecida pela Secretaria da
Educação por meio de resolução específica.
§3º - Os integrantes do quadro de magistério, que estiverem
afastados junto ao Programa e que tenham sido avaliados
favoravelmente pela permanência no mesmo, terão seus cargos/
funções transferidos para a unidade escolar do Programa em
que atuam, independentemente do ano em que a escola tenha
aderido ao Programa.
Artigo 10 - O processo de credenciamento do diretor da
unidade escolar será diferente daquele dos demais profissionais
do quadro do magistério.
§1º - Caso o diretor opte, ele se mantém na unidade escolar
que acaba de ingressar no Programa e sua avaliação no primeiro
ano equivalerá a seu processo de credenciamento.
§ 2º - O diretor será responsável por liderar a implantação
do modelo pedagógico e de gestão do Programa e por seus
resultados no primeiro ano, tais como como aderência à metodologia,
quantitativo de matrículas e nível de aprendizagem.
Artigo 11 - Todos os docentes devem fazer a inscrição
para o processo de atribuição de classes e aulas normalmente,
independentemente de:
I. Estarem em uma unidade escolar regular;
II. Estarem em uma unidade escolar do Programa Ensino
Integral;
III. Estarem em uma unidade escolar regular que fez a
adesão ao Programa para o ano seguinte.
§1º - O período de inscrição para atribuição de classes e
aulas será divulgado pela Secretaria da Educação.
§ 2º - Os docentes que não forem credenciados ou não
permanecerem no Programa Ensino Integral participarão do
processo de atribuição de classes e aulas na unidade escolar
de classificação.
Artigo 12 - A atribuição de aulas para os docentes das
unidades escolares do Programa Ensino Integral será feita pelo
diretor da unidade escolar.
Capítulo III
Organização e Funcionamento da Unidade Escolar
Artigo 13 - As unidades escolares que aderirem ao Programa
Ensino Integral poderão ofertar tanto turmas de anos finais
do ensino fundamental quanto turmas de ensino médio.
§1º - A unidade escolar já participante do Programa Ensino
Integral e ofertante apenas de um segmento de ensino, seja dos
anos finais do ensino fundamental ou ensino médio, poderá
solicitar a inclusão de outro segmento, desde que respeite o
disposto no caput.
§2º - Nos casos do § 1º desse artigo, a unidade escolar
deverá solicitar análise de viabilidade ao Departamento de
Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula – DGREM
da Coordenadoria de Informações, Tecnologia, Evidências e
Matrícula – CITEM e à Coordenação de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH.
§3º - A unidade escolar já participante do Programa Ensino
Integral e que oferte turmas de anos iniciais do ensino fundamental
poderá continuar com a oferta deste segmento.
Artigo 14 - As unidades escolares integrantes do Programa
Ensino Integral também poderão ofertar turmas noturnas de
ensino médio e/ou turmas noturnas na modalidade de Educação
de Jovens e Adultos.
Parágrafo único. O Regime de Dedicação Plena e Integral
é válido apenas para os docentes que atuarem nas turmas de
turno integral do Programa Ensino Integral.
Artigo 15 - As unidades escolares do Programa Ensino
Integral poderão ter turmas:
I. no modelo de turno integral único de 9 horas e 30
minutos ou
II. no modelo de turno integral em dois turnos de 7 horas.
§1º - As diretrizes sobre a organização e funcionamento das
unidades escolares que aderirem ao Programa serão editadas
pela Secretaria da Educação por meio de resolução específica.
§2º - As unidades escolares que optarem pelo modelo de 2
turnos integrais de 7 horas deverão encaminhar formalmente a
solicitação por este modelo à Diretoria de Ensino e Secretaria da
Educação para análise.
§3º - A carga horária dos integrantes do quadro do
magistério em exercício nas unidades escolares do Programa
Ensino Integral obedece o disposto no artigo 6º desta resolução
independentemente do modelo de de turno integral da unidade
escolar.
§4º - As unidades escolares que fazem parte do Programa
no modelo de turno integral único de 9 horas e 30 minutos não
poderão migrar para o modelo de turno integral de 2 turnos
de 7 horas.
Artigo 16 - As unidades escolares do Programa Ensino Integral
poderão contar com a Sala de Recursos, conforme previsto
na Resolução SE 68, de 12-12-2017.
Artigo 17 - O artigo 5º e o artigo 11 da Resolução SE 57, de
25-10-2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5° - .
III - Aula-teste.
(...)
§ 3º - O docente poderá se inscrever para atuação na docência
ou para os postos de trabalho de Professor Coordenador e
Vice-Diretor.
” (NR)
“Artigo 11 - .
1 - Faixa I: candidatos à função Professor ou Professor de
Sala de Leitura, classificados em unidade escolar que aderiu
ao Programa no ano de abertura do processo seletivo de credenciamento.
” (NR)
Artigo 18 - O artigo 13 da Resolução SE 52 02-10-2014
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13 - As unidades escolares do Programa Ensino
Integral poderão ter turmas:
I. no modelo de turno integral único de 9 horas e 30
minutos ou
II. no modelo de turno integral em dois turnos de 7 horas.
”(NR)
Artigo 19 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Resolução SE 57, de 25-10-2016:
I - inciso I do art. 4°;
II - §3º do artigo 11.
Artigo 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.