DECRETO Nº 57.965, DE 12 DE ABRIL DE 2012
Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 30
de abril de 2012 e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia
30 de abril se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor
público; e Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais
deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores
públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente,
Decreta:
Artigo
1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 30 de
abril de 2012.
Artigo
2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores
deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a
partir do dia 16 de abril de 2012, observada a jornada de trabalho a que
estiverem sujeitos.
§
1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a
compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§
2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos
pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo
3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse
público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no
dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Artigo
4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da
Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste
decreto.
Artigo
5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às
entidades que dirigem.
Artigo
6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de abril de 2012
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