O Secretário da Educação,
tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de
27.12.1985, bem como as disposições da Lei Complementar nº 836, de 30.12.1997,
da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009, da Lei Complementar nº 1.094, de
16.7.2009, do Decreto nº 53.037, de 28.5.2008, do Decreto nº 53.161, de
24.6.2008, do Decreto nº 54.682, de 13.8.2009, do Decreto nº 55.078, de
25.11.2009, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/96, e considerando
a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem
legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de
classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
Das Competências
Art. 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional
para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de
atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as
fases e etapas.
Art. 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos
docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a
viabilização da proposta
pedagógica da escola,
compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das
aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o perfil
de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de
classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por servidores
designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Art. 3º - por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação
estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o
processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos
inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do
processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor efetivo
deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e por concorrer ou
não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária
pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo
determinado para o exercício da docência, de conformidade com a Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, desde que devidamente habilitado
ou portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o artigo
7º ou o artigo 8º desta resolução.
§ 3º - A participação de professores não efetivos e de candidatos à
docência no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à
aprovação em prova de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela
Secretaria da Educação.
§ 4º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a
atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa condição.
Da Classificação
Art. 4º - para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão
classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o
campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, considerando:
I -
o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério
Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar:
0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005
por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002
por dia, até no máximo 20 pontos.
II -
os títulos:
a) para os efetivos, o
certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é
titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de
aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de
outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea
anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: até
no máximo 5 pontos; e
d) diploma de Doutor: até
no máximo 10 pontos.
§ 1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma
correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação,
referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a
pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 2º - para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a
qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao
tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 3º - na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos
critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de
serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do
ano precedente ao de referência.
§ 4º - em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos,
será observada a seguinte ordem de preferência:
a) idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço
no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
c) maior número de
dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os
inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser observado o
resultado do processo de avaliação anual na classificação dos docentes, exceto
quanto aos docentes efetivos por concurso público.
§ 6º - Os docentes contratados por tempo determinado só passarão a
concorrer em nível de unidade escolar após o efetivo exercício na escola em que
tiver classe ou aulas atribuídas no
respectivo ano letivo.
Art. 5º - para fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os
campos de atuação são assim considerados:
I –
Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental:
II
– Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, e
III
– Educação Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.
Art. 6º - em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá
observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I
- titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II
- titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III
- docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988;
IV
- docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V
- docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da LC 1.010/2007;
VI
– docentes ocupantes de função-atividade a que se refere o parágrafo único do
artigo 25 da LC 1.093/2009;
VII
- candidatos à contratação temporária.
Da Atribuição
Art. 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou
candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas depois de
esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas
aos portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem de
prioridade:
I –
a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido,
somente na disciplina específica desta licenciatura;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível
superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo
histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na
disciplina específica da licenciatura, que já tenham cumprido, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de
bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina
a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V –
a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina
específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da
disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes
do curso de licenciatura concluída, consideram-se para fins de atribuição de
aulas na forma de que trata o “caput” deste artigo, a(s) disciplina(s)
correlata(s) identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, em
que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de
estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em
observância à Lei Estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e
candidatos devidamente habilitados, em licenciatura plena na disciplina.
§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à contratação
que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área
de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a
título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para
o qual perderá as referidas aulas.
Art. 8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado –
SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes habilitados:
I –
Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na
respectiva área da Educação Especial:
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em
Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização, com, no
mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em
Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós-graduação “stricto sensu” na
área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o
magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos
docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o “caput” deste
artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de
qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último
ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de
curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade
especial das aulas a serem atribuídas;
2 – aos portadores de
diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com
certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30
(trinta) horas;
3 – aos portadores de
diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de
atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
4 – aos portadores de
diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de
treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
5 – aos portadores de
diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em
Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no
mínimo, 3 (três) anos em instituições especializadas, de notória idoneidade,
com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de
diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de
especialização, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, específico na
área de necessidade especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de
recurso;
7 – aos portadores de
diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de
especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de
necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, para
atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior
deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e
específicos na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas.
Art. 9º - A atribuição de
classes e de aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados,
ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino
(Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A - Etapa I, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o § 1º do artigo
7º:
I -
Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade
escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas
classes e/ou aulas para constituição de Jornada de Trabalho;
II
- Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas
classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de
Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de
Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada
de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes
adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
III
- Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade
escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas
classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de
Trabalho;
b) Carga Suplementar de
Trabalho;
IV
– Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos na
unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga Suplementar de
Trabalho;
V
- Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85;
VI
- Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle
de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária, na
seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos
termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VII
- Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na
unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VIII - Fase 1 – de Unidade Escolar: os ocupantes de função atividade,
abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, com Sede de
Controle de Frequência na unidade escolar e que comprove no ano anterior,
efetivo exercício por pelo menos 90 (noventa) dias na função, para atribuição
da carga horária.
IX - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para
atribuição da carga horária, na seguinte conformidade:
a)
ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da
LC. 1.093/2009, não atendidos na unidade escolar;
b) candidatos à
contratação.
B - Etapa II – Aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o
disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I
- Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela
Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§
2º e 3º do artigo 2º da L.C. nº 1.010/2007;
e) a que se refere o
parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009;
f) candidatos à docência
que já contam com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
II
- Fase 2 – de Diretoria de Ensino: observada a sequência:
a) os docentes de que
trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à
contratação.
§ 1º- As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de
licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de
atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente,
disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação
de jornada de trabalho de titular de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no
processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias,
falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição
nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se
caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos
candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de opção
registrada no momento da inscrição e no mínimo, pela carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma
única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários
e de distância entre elas.
§ 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição
de aulas na conformidade do parágrafo anterior é que poderá ser concluída a
atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior a 10 (dez)
aulas semanais.
§ 5º - O candidato à contratação com aulas atribuídas em mais de uma
unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF), a unidade em
que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, se
não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de
ensino, somente podendo ser alterada a sede caso venha a perder a totalidade
das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.
Das
Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Art. 10 – a atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de
Jovens e Adultos – E.J.A., Ensino Religioso, Língua Espanhola, turmas de
Atividades Curriculares Desportivas – ACD, Recuperação Paralela e do Centro de
Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, bem como as classes/aulas do
Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com
as aulas do ensino regular no processo inicial e durante o ano, respeitado, em
todos os casos, o regulamento específico e, observando-se os mesmos critérios
de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição das aulas de Educação de Jovens e Adultos terá
validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como, para
efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se
como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do
curso.
§ 2º - As aulas de Ensino Religioso e Língua Espanhola poderão ser
atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga horária
dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação
das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em
Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso e, para a Língua
Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação
curricular do Ensino Médio.
§ 3º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades
Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em substituição temporária
de docentes em licença, e somente aulas de turmas já homologadas e mantidas no
ano anterior é que poderão ser atribuídas no processo inicial,
preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir a
Jornada de Trabalho,
exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitado o seguinte limite
máximo:
1- 2 (duas) turmas para o
docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 (três) turmas para o
docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 (quatro) turmas para
o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 4º - A atribuição das aulas Recuperação Paralela e das turmas de ACD
deverão ser revistas pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar
apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da matriz
curricular de Língua Portuguesa e Matemática, no caso das turmas de Recuperação
Paralela, e de Educação Física para as turmas de ACD.
Art. 11 - As horas de trabalho na condição de docente interlocutor, para
atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência
única a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de
Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o
professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas, no campo de atuação
aulas, a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a
seguinte ordem de prioridade:
1 – portadores de diploma
de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
2 – portadores de diploma
de licenciatura plena;
3 – portadores de diploma
de nível médio com habilitação em Magistério;
4 – portadores de diploma
de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único: Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos com as
habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de
trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de
prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.
Art. 12 – no
processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado o que
segue:
I
– o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou
afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e
efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
II
- a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante
da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será
concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se
encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título;
III-
os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino
somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho
na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las.
Art. 13 – Não poderá haver desistência parcial de aulas atribuídas, na carga
suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos
ou do contratado, exceto nas situações de:
I
- o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de
acumulação;
II
- atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades
em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Art. 14 – em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que
comportem afastamento de docente nos termos do artigo 22 e do inciso III do
artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, a vigência da designação será o
primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie com atividades de
planejamento ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Art. 15 - na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou
de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou perfil
diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições
contidas em regulamento específico, bem como, no que couber, as da presente
resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe,
com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para
fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do
Centro de Estudos de Línguas – CEL, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das
Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do
Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento
Hospitalar.
Da
Constituição das Jornadas
Art. 16 - a constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes
titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos iniciais
do Ensino Fundamental, com atribuição de aulas livres da disciplina específica
do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou com classe/sala livre de recurso
da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental
e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de
Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o docente poderá
completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s) disciplina(s)
não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos
titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja
incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada imediatamente
inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a
totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – o docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se encontrar
com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial poderá, a seu expresso
pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das
aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se
retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em nível de
unidade escolar ou se retratar definitivamente da opção por manutenção da
jornada a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, mantendo a
totalidade da carga horária atribuída, a título de carga suplementar, à exceção
do adido e do docente com carga horária inferior a Jornada Reduzida.
Da Ampliação de Jornada
Art. 17 - a ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com aulas livres
da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do
cargo.
§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades
escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou com
classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida, poderá
ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir
atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de
carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de
novembro do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada na fase de ampliação de jornada a atribuição de carga
horária que exceder à jornada constituída, mas que não atingir a quantidade
prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou pretendida, exceto se
aulas de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva
assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo inicial
se encontrem designados para os postos de trabalho de Professor Coordenador e
Vice-Diretor de Escola ou afastados pelo convênio de municipalização do ensino,
junto a órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino ou Oficinas Pedagógicas.
Da
Composição de Jornada
Art. 18 - a composição de jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a
condição de adido, se for o caso, a que se refere à alínea “c” do inciso II do
artigo 9º, far-se-á:
I
- com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas
vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina
específica do cargo;
II
- com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas ou
correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s)
licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II;
III
- com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua
licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação
Especial;
IV
- com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras modalidades de
ensino.
Parágrafo único - a composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em
substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente
constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em
afastamento de qualquer espécie.
Art. 19 - a composição de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e
ocupantes de função-atividade abrangidos pela LC nº 1.010/2007 dar-se-á na
unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Parágrafo único - na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da
Jornada Reduzida na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere
o “caput” deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino,
integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade
de horários e de distância entre as unidades.
Da Designação pelo Art. 22 da LC nº 444/85
Art. 20 - a atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, realizar-se-á uma única vez ao ano, no
processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas,
livres ou em substituição a um único docente, ficando vedada a atribuição de
classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença
ou afastamento a qualquer título e demais restrições previstas na legislação
vigente.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração
mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro
do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do
titular, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor
da unidade, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de um único tipo de
aulas, devendo ser sempre maior ou igual à carga horária total atribuída ao titular
de cargo em seu órgão de origem e quando constituída de aulas livres, deverá
ocorrer em uma única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular
de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado,
não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes dos anos iniciais
do EF e de classes/salas de recurso da Educação Especial, em que o titular
substituído encontre-se com aulas atribuídas, a título de carga suplementar em
outro campo de atuação.
§ 4º - A carga horária total do docente em seu órgão de origem que for
contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente em outra
designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial, devendo
ficar bloqueada até a vigência da designação quando poderá ser imediatamente
atribuída, devendo ser anulada a atribuição do docente que não comparecer à
unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 5º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes
ou aulas durante o ano, na unidade ouna Diretoria de Ensino de exercício, sendo
também vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na
designação, enquanto esta perdurar.
§ 6º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver
mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus
afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer à vacância do
cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da
unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
Do Cadastramento
Art. 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de
Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se
inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo,
tenham participado do processo de avaliação anual, a fim de participar do
processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e candidatos à contratação poderão se cadastrar em
outras Diretorias de Ensino de interesse, sendo que o titular de cargo apenas
para atribuição a título de carga suplementar de trabalho e, os docentes não
efetivos, bem como os candidatos à contratação, por campo de atuação.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o
cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de
qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre
com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do
cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo,
no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de
Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão
classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e
regras presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de
Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Art. 22 – a atribuição de classes e aulas durante o ano farse- á em duas
fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), em
conformidade ao disposto no artigo 9º desta resolução, respeitada a ordem de
classificação da inscrição do processo inicial e, observados os campo de
atuação, as faixas de situação funcional, bem como à ordem de prioridade dos
níveis de habilitação e qualificação docentes.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação
da inscrição do processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos
docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior.
§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á
imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e
aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão
ser sempre divulgadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas na unidade escolar
e de 72 (setenta e duas) horas na Diretoria de Ensino, da constatação da
existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou
na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e
atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as horas de trabalho
pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias
da semana.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento,
a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas
durante o ano, exceto:
1 – docente em situação
de licença-gestante;
2 – titular de cargo,
exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo
afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição
obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser
efetivamente exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo
de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de projeto
ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a
campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado
neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente,
por se configurar regime de acumulação.
§ 7º – o Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola,
poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se
encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento
do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique
detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não
efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 da
unidade escolar;
2 - o intervalo entre os
afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias ou tenha ocorrido no período de
recesso escolar do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a
perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa
da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um
docente a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007, no caso
de este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga
suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no
primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e
perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição
no decorrer do ano.
§ 10 – o docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem
motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho,
por 3 (três) semanas seguidas ou por 5 (cinco) semanas interpoladas, perderá as
aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no
decorrer do ano.
§ 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir
de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, para
constituição obrigatória ou atendimento de jornada do titular de cargo, ou,
ainda para atendimento à carga horária mínima aos docentes não efetivos de que
tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Art. 23 - no atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de
cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola,
deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de
Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme o
artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor
efetivo.
§ 1º - na impossibilidade de atendimento na forma prevista no “caput”,
deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem
inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo
permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo
participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para
descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha
a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade
do mesmo município.
Art. 24 - Os docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo
2º da LC 1.010/2007 que estejam cumprindo a carga horária mínima de 12 horas,
parcial ou totalmente com horas de permanência, deverão participar,
obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de
Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas livres ou em
substituição.
§ 1º - na aplicação do disposto no “caput”, sempre que o número de
aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento
a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá
declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição
opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes
oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º
da LC 1.010/2007 aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de
aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados e dos
abrangidos pelo parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009, sempre que
houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga
horária mínima de 12 (doze) horas semanais, com relação a classes e aulas
livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria de
Ensino, se necessário.
§ 3º - na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior,
os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária parcialmente ou
total com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo,
assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a
título eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.
Das Disposições Finais
Art. 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas
não terão efeito suspensivo ou retroativo e deverão ser interpostos em face da
autoridade que produziu o ato no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência
do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Art. 26 – Caberá ao órgão setorial de Recursos Humanos da Secretaria da
Educação expedir disposições complementares.
Art. 27 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 98, de
29.12.2009.
(Diário
Oficial Poder
Executivo - Seção I sábado, 18 de dezembro de 2010)