30/07/13
Inscrições para atribuição de aulas e processo seletivo começam em agosto
http://deitapecerica.edunet.sp.gov.br/arquivos%202011/Comunicado_atribuicao_25_01.doc
16//01/2012
DEPARTAMENTO
DE RECURSOS HUMANOS
DIRETORIA
DE ENSINO – REGIÃO DE ITAPECERICA DA SERRA
PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO / 2012 – AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES.
O
Dirigente Regional de Ensino - Região Itapecerica da Serra com fundamento no
artigo 37, IX, da Constituição Federal, artigo 115, X, da Constituição
Estadual, no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de
julho de 2009 regulamentada pelo Decreto 54682 de 13 de agosto de 2009, da Lei
Complementar 1144, de 11 de julho de 2011 e de acordo com a Autorização
Governamental de 01 de junho de 2011, torna pública a abertura do Processo
Seletivo Simplificado em nível Regional, de Prova e Títulos, em caráter
excepcional, para contratação de servidores para exercerem em caráter
temporário e em jornada completa de trabalho (40 horas semanais), a função de
Agente de Serviços Escolares (SQF-II), do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria
Estadual de Educação.
A
contratação será pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, improrrogável,
podendo o contratado ser dispensado antes do prazo final.
O
processo seletivo simplificado conta com vagas a serem definidas na vacância
dos contratos atuais ficando reservados 5% (cinco por cento) do total de vagas,
para candidatos portadores de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº
683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de
novembro de 2002, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições da
função. Os servidores serão contratados nos termos da Lei nº 1.093, de 16 de
julho de 2009 e de acordo com a Lei Complementar nº 1010, de 1º de junho de
2007, estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e serão
contribuintes do INSS.
I -
DOS VENCIMENTOS E DA JORNADA DE TRABALHO
1. Os
vencimentos da classe de Agente de Serviços Escolares correspondem ao valor de
R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais).
2. A
jornada de trabalho caracteriza-se pela prestação de 40 (quarenta) horas
semanais.
3. O
Processo Seletivo Regional não gera para a Diretoria de Ensino a
obrigatoriedade de aproveitar todos os candidatos aprovados. A aprovação gera,
para o candidato, apenas, a expectativa de direito à preferência na
contratação, dependendo da classificação obtida e das vagas disponíveis. A
Diretoria de Ensino reserva-se ao direito de proceder às contratações dos
candidatos em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço.
4. A
função-atividade será preenchida em ordem rigorosa de classificação, de acordo
com a necessidade e conveniência da Diretoria de Ensino.
II -
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DA FUNÇÃO-ATIVIDADE
De
acordo com o inciso II, artigo 4º da Lei Complementar nº 1144/2011, ao Agente
de Serviços Escolares cabe executar tarefas relacionadas à limpeza, manutenção
e conservação da unidade escolar, e ao controle e preparo da merenda escolar.
III -
DAS CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO
1. A
inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas
e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar
desconhecimento.
2. Ao
efetivar a inscrição, o candidato, sob as penas da lei, assume:
a)
Ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou gozar das prerrogativas previstas no
artigo 12 da Constituição Federal e demais disposições de lei, no caso de
estrangeiro;
b)
ter, na data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
c)
estar quite com a Justiça Eleitoral;
d)
quando do sexo masculino, estar em dia com as obrigações do serviço militar;
3.
Ter concluído:
a)
Ensino Fundamental (1ª à 8ª série).
IV -
DAS INSCRIÇÕES e APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS
1. A
efetivação da inscrição do candidato implicará o compromisso de acatamento às
regras e condições estabelecidas neste Edital, sobre as quais não poderá alegar
desconhecimento.
2. IV
– DA INSCRIÇÃO
1. A
inscrição será realizada em qualquer
escola estadual nos Municípios de
Embu-Guaçú, Itapecerica da Serra, Juquitiba e São Lourenço da Serra, jurisdicionadas a Diretoria de Ensino – Região
Itapecerica da Serra, no período de 16/01/2012 (segunda-feira) a 20/01/2012(sexta-feira),
das 8 às 16 horas, estando o candidato isento do pagamento de qualquer
taxa.
2. Ao
efetuar a inscrição o candidato deverá apresentar para fins de análise de
títulos, se for o caso, a cópia dos seguintes títulos/documentos, acompanhado
do original para conferência:
2.1
Certificado de conclusão e/ou Histórico Escolar do Ensino Fundamental;
2.2.
Certificado e/ou Histórico Escolar do Ensino Médio, 10 pontos;
2.3.
Experiência profissional em limpeza, manutenção e conservação de escola, assim
como ao controle e preparo da merenda escolar, comprovada por meio de Certidão
Pública e/ ou registro em Carteira Profissional e/ou Declaração em papel
timbrado emitida pelo Setor de Pessoal ou Órgão de Recursos Humanos legalmente
habilitados de Instituição Pública/Privada - 1, 0 ponto por ano - Máximo
Computável = 5, 0 pontos, desprezada a fração.
2.4.
Encargos de família - para critério de desempate, comprovado por meio de
certidão de nascimento de filhos menores.
3.
CPF e RG
4. O
candidato ficará vinculado à Diretoria de Ensino da Região Itapecerica da Serra,
às fases do processo, tais como: inscrição, realização da prova e escolha de
vaga.
5. No
ato da inscrição, o candidato declara que comprovará, na data de exercício da
função, o preenchimento dos requisitos e condições para o exercício da função,
previstos no inciso III, itens 2 e 3 deste Edital.
6. Ao
candidato portador de deficiência, que pretenda fazer uso das prerrogativas
facultadas no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal - CF/88 e no
disposto pela Lei Complementar nº 683, de 18-9-92, é assegurado o direito de
inscrição no presente processo, desde que se observe:
6.1.
O candidato com deficiência, antes de inscrever-se, deverá verificar se as
atribuições da função são compatíveis com a deficiência de que é portador;
6.2.
no ato de inscrição declarar-se nesta condição, especificando o tipo e o grau
da deficiência;
6.3.
participar do processo, em igualdade de condições com os demais candidatos, no
que se refere a conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação da prova;
6.4.
solicitar prova especial de acordo com a necessidade, conforme o disposto na
Lei Complementar 932, publicado no D.O. de 09-11-02.
6.5.
o candidato que desejar concorrer às vagas reservadas para pessoas com
deficiência deverá apresentar laudo médico no ato da inscrição (original ou
fotocópia autenticada) acompanhada de cópia que ficará retida, expedido no
prazo máximo de 6 (seis) meses antes do término das inscrições, atestando a
espécie e o grau ou nível de deficiência com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a
provável causa da deficiência, inclusive para assegurar previsão de adaptação
de sua prova informando, também, o seu nome, documento de identidade (RG e
número do CPF).
V - DA
PROVA e SUA ELABORAÇÃO
1. A
prova será elaborada e avaliada pela Diretoria de Ensino - Região Itapecerica
da Serra
2. O
Processo Seletivo Regional será de prova objetiva e títulos.
3. A
Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, com 40 questões de múltipla escolha, valendo 2,5
(dois inteiro e cinco décimos) pontos cada uma e versará sobre Língua
Portuguesa, Matemática, Conhecimentos Gerais e Atualidades.
4. A prova será realizada:
4.1.
no dia 05/02/2012,
4.2.
Horário: às 9:00 horas
4.3.
A duração da Prova Objetiva será de 3 (três) horas.
4.4.
Locais de prova: O candidato deverá consultar o site da Diretoria de Ensino
Região de Itapecerica da Serra ou a escola onde realizou a inscrição para
verificar os referidos locais.
5. O
candidato deverá comparecer ao local determinado para a prova, com antecedência
mínima de 30 (trinta) minutos do horário estabelecido para o seu início, não
sendo admitidos retardatários, sob pretexto algum, após o fechamento dos
portões.
6. O
candidato somente poderá retirar-se da sala do local da prova depois de
transcorridos o tempo de 50% da duração da prova, 1 (uma) hora e 30 minutos.
7.
Somente será admitido ao local da prova o candidato que estiver munido de um
dos seguintes documentos, original, uma vez que nenhum documento será retido:
a)
Cédula de Identidade (RG), ou;
b)
Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou;
c)
Certificado de Alistamento Militar, ou;
d)
Carteira Nacional de Habilitação, com fotografia expedida nos termos da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (dentro do prazo de validade);
8.
Não haverá segunda chamada ou repetição de prova, seja qual for o motivo
alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato.
9. No
ato da realização da Prova Objetiva serão entregues ao candidato Caderno de
Questões e a Folha Definitiva de Respostas, para identificação e aposição da
assinatura no campo próprio e transcrição das respostas com caneta de tinta
azul ou preta. O candidato não poderá ausentar-se da sala de prova levando
qualquer um destes materiais e nem sem autorização ou acompanhamento do fiscal.
10. O
candidato lerá as questões no Caderno de Questões e marcará suas respostas na
Folha Definitiva de Respostas.
11.
Ao terminar a prova, o candidato entregará ao fiscal o caderno de questões e a
Folha Definitiva de Respostas com aposição da assinatura no campo próprio e
transcrição das respostas com caneta de tinta azul ou preta.
12.
Não será permitida a substituição da Folha Definitiva de Respostas por erro do
candidato.
13.
Não serão computadas questões não respondidas nem questões que contenham mais
de uma resposta (mesmo que uma delas esteja correta), emenda ou rasura, ainda
que legível.
Não
deverá ser feita nenhuma marca fora do campo reservado às respostas ou à
assinatura, pois qualquer marca poderá dificultar a leitura, prejudicando o
desempenho do candidato.
14.
Será excluído do Processo Seletivo o candidato que,além das demais hipóteses
previstas neste Edital:
a)
apresentar-se após o horário estabelecido para a realização da prova;
b)
apresentar-se para prova em outro local que não seja o previsto no protocolo de
inscrição;
c)
não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;
d)
não apresentar um dos documentos de identidade nos termos destas Instruções
Especiais, para a realização da prova;
e)
ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento de um fiscal;
f)
ausentar-se do local de prova antes de decorrido o prazo mínimo;
g)
for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de
calculadoras, livros, notas ou impressos não permitidos;
h)
estiver fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação
(máquinas calculadoras, telefones celulares etc.);
i)
lançar mão de meios ilícitos para execução da prova;
j)
não devolver integralmente o material recebido;
k)
perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos;
l)
estiver fazendo uso de boné ou de chapéu;
m)
estiver portando arma de fogo, ainda que possua o respectivo porte;
n)
agir com incorreção ou descortesia para com qualquer membro da equipe encarregada
da aplicação da prova.
VI -
DA AVALIAÇÃO DA PROVA
1. A
prova será avaliada na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
2.
Será considerado habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50
(cinqüenta) pontos.
VII -
DA CLASSIFICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO
1. A
classificação final será apurada com base nos pontos obtidos na Prova Objetiva
somados aos títulos.
2. Em
caso de igualdade da pontuação final, serão aplicados, sucessivamente, os
seguintes critérios de desempate ao candidato:
2.1.
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal n.º
10.741/2003, entre si e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao
de idade mais elevada;
2.2.
que tiver maior tempo de experiência, na atividade a ser desempenhada - Agente de
Serviços Escolares;
2.3.
que tiver maior grau de escolaridade;
2.4.
que tiver maiores encargos de família;
2.5.
mais idoso entre os candidatos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
3. Os
candidatos habilitados serão classificados na Diretoria de Ensino, em ordem
decrescente da nota final, em duas listas,sendo uma geral com a relação de
todos os candidatos, inclusive os portadores de deficiência e uma especial com
a relação apenas dos portadores de deficiência.
4.
Serão publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE), pelo Dirigente
Regional de Ensino – Região Itapecerica da Serra - da Secretaria de Estado da
Educação, as listas de Classificação Final Geral e Especial, das quais serão
excluídos os portadores de deficiência que não comprovarem a aptidão nos termos
do item 6.5 do presente Edital.
5. O
candidato cuja deficiência não for configurada pelo Órgão Competente, constará
apenas da lista de Classificação Final Geral.
6. Na
falta de candidatos portadores de deficiência habilitados, as vagas a eles
reservadas serão preenchidas pelos demais candidatos, observando-se a ordem de
classificação.
7. A
homologação do Processo Seletivo Regional contará a partir da publicação da Classificação Final
(Lista Geral e Especial). no Diário
Oficial do Estado.
VIII
- DOS RECURSOS
1. O
candidato poderá interpor recurso:
1.1.
Contra o gabarito e/ou avaliação dos títulos:
1.2.1.
Para recorrer, o candidato deverá entregar requerimento dirigido ao Dirigente
Regional de Ensino, devidamente fundamentado, no prazo de 2 (dias) dias
contados da publicação que provocou o recurso dias 06 e 07/02/2012.
2. Em
hipótese alguma haverá vista de prova.
IX-
DA ESCOLHA DE VAGAS
1. Os
candidatos aprovados e classificados serão aproveitados em vagas existentes ou
que vierem a surgir durante o prazo de validade do processo seletivo na
Diretoria de Ensino Região Itapecerica da Serra, sendo convocados, por
publicação em Diário Oficial do Estado, pelo Dirigente Regional de Ensino, para
procederem à escolha de vagas, obedecida, rigorosamente a ordem da
classificação regional.
2. A
relação de vagas, os dias, horário e local da realização da sessão de escolha
de vagas serão publicados no Diário Oficial do Estado, com antecedência de, no
mínimo, 5 (cinco) dias da data da escolha de vagas.
3. O
número de vagas a ser oferecido aos candidatos da Lista Especial será
correspondente ao cálculo de 5% de vagas existentes. Caso a aplicação do
percentual de que trata este item resulte em número fracionado este deverá ser
elevado até o 1º número inteiro subseqüente.
X -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.
Quando o número de candidatos classificados na Lista Especial for insuficiente
para ocupar as vagas reservadas, as vagas restantes serão revertidas para os
candidatos classificados na Lista Geral.
2. O
candidato não receberá nenhuma convocação, via correio, por ocasião da
prova ou da escolha de vagas, sendo de responsabilidade do candidato
acompanhar, pelo Diário Oficial do Estado, as publicações de todos os Editais e
Comunicados,que também serão amplamente divulgados pela Diretoria de Ensino por
meio do site: WWW.deitapecerica.edunet.sp.gov.br
3. O
candidato que não comparecer ou desistir da escolha,terá esgotados seus
direitos no Processo Seletivo Regional.
4. O
candidato a ser contratado deverá submeter-se à avaliação médica (laudo para
exercício), observada as condições previstas nas Instruções e legislação
vigente.
5. Em
se tratando de contratação em virtude de função atividade vaga, o prazo máximo
de contratação é de 12 (doze) meses, podendo, ainda, o contratado ser
dispensado antes do prazo de contratação, caso ocorra o preenchimento da
respectiva vaga por meio de concurso público ou de outra forma legal.
6.
Nos casos de substituição, o candidato será admitido pelo prazo do respectivo
impedimento do substituído, respeitado,ainda, o prazo máximo de até 12 (doze)
meses.
XI -
CONTEÚDOS DA PROVA
1-
LÍNGUA PORTUGUESA
Aspectos
Gramaticais:
-
Ortografia Oficial,
-
Pontuação,
-
Flexões dos substantivos e adjetivos,
-
Colocação e emprego de pronome,
-
Concordância nominal e verbal.
Texto:
-
Compreensão e interpretação.
2-
MATEMÁTICA
-
Operações com números inteiros,
-
Operações com números racionais,
-
Sistema de numeração decimal,
-
Regra de três,
-
Sistemas de Medidas.
3-
CONHECIMENTOS GERAIS
-
História e Geografia do Brasil,
-
Noções de higiene e saúde,
-
Atualidades.
DOE
de 12/01/2012, pag. 98 e 99, Seção I.
06/01/12
O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina
o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as disposições da Lei
Complementar 836/1997, da Lei Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar
1.094/2009, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 53.161/2008, do Decreto
54.682/2009, do Decreto 55.078/2009, observadas as diretrizes da Lei federal
9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e
procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao
processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,
resolve:
Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para
execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de
atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as
fases e etapas.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos
docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições
para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas
horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos
docentes, observando o campo de atuação e as situações de acumulação remunerada
dos servidores, seguindo a ordem de classificação.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria
de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e
será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que
trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Artigo 3º - Por meio do órgão de recursos humanos, a
Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição
dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as
classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É
obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de
atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua
jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais atribuições
previstas e o não efetivo
optará pela carga horária
pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - Será
possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para
o exercício da docência, de conformidade com a Lei Complementar 1.093/2009,
desde que devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das qualificações
docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.
§ 3º - A
participação de professores não efetivos e de candidatos à docência no processo
de atribuição de classes e aulas está condicionada à aprovação em prova de
processo de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da
Educação.
§ 4º - O docente readaptado não participará do processo,
ficando-lhe vedada
a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa condição.
Da Classificação
Artigo 4º - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão
classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o
campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de
atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte
pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10
pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50
pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do
concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e
títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de
atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já
computado para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado,
até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: 5 pontos; ed) diploma de Doutor: 10
pontos.
§ 1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas
o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da
Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse
caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 2º - Para
fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do
processo, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço
prestado na unidade escolar.
§ 3º - Na contagem de tempo de serviço serão utilizados
os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por
tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano
precedente ao de referência.
§ 4º - Em casos de empate de pontuação na classificação
dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
1. idade
igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2.
maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação
do Estado de São Paulo;
3.
maior número de dependentes (encargos de família);
4.
maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.
§ 5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser considerado o
resultado da prova do processo de avaliação anual para fins de
classificação dos docentes, exceto quanto aos titulares de cargo.
§ 6º - Os
candidatos à contratação por tempo determinado passarão a concorrer em nível de
unidade escolar na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo
ano letivo.
§ 7º - O tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a
qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos,
inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de
classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo, no
magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.
§ 8º -
O tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem, em designações,
nomeações, readaptações e outros afastamentos, a qualquer título, não será
considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto o exercido em
órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou ainda
junto aos convênios de municipalização do ensino.
Artigo 5º - Para fins de classificação e de atribuição de
classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino
Fundamental;
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio; e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso
de Educação Especial.
Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a
seguinte ordem de
prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição
Federal/1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes
ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da
Lei Complementar 1.010/2007;
VI -
candidatos à contratação temporária.
Da Atribuição
Artigo 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou
candidato habilitado,
portador de diploma de licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as
aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações
docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura
plena, devidamente reconhecido;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de
tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de
licenciatura plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente
reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior,
desde que da área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de
licenciatura plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da
disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não
específicas decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para
fins de atribuição de aulas na forma de que trata o caput deste artigo, a(s)
disciplina(s) correlata(s)
identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, em que se
registre, no mínimo,
o somatório de 160 horas
de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação
Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a
docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena
nessa disciplina.
§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o
candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação
para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam
atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente candidato
habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
Artigo 8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio
Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes
habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em
Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial;
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, de
Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de
especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional
especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena,
Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós graduação
stricto sensu na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação
para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
§ 1º – Somente
depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos
portadores de habilitação a que se refere o caput deste artigo é que as aulas
remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente,
observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso devidamente
reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com
habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem
atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em
Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento
ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com
certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação
em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no
mínimo 30 horas;
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de
diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de
prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 anos em
instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na
área de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de
nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 horas,
específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação
exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de
nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou
extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no
mínimo 120 horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do
parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória
idoneidade e específicos na área de necessidade especial
das aulas a serem atribuídas.
Artigo 9º - A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos docentes
inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1)
e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A – Etapa 1, aos docentes e candidatos
habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade
escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes
e/ou aulas para constituição de Jornada de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes
e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a)
constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b)
constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e
excedentes;
c)
composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na
constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade
escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes
e/ou aulas para:
a)
ampliação de Jornada de Trabalho;
b)
Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos na unidade
escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga Suplementar de
Trabalho;
V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de
Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária,
na seguinte conformidade:
a) docentes
estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c)
docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na
unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a)
docentes estáveis;
b)
docentes celetistas;
c)
docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VIII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária
a candidatos à contratação.
B - Etapa II –
aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos
incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada
a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal/1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei
Complementar 1.010/2007;
e) candidatos à docência que já contem com aulas atribuídas
na unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a sequência:
a)
os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b)
candidatos à contratação.
§ 1º - As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de
licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de
atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição
nesse período, exceto
para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de
cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido
liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações,
aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis
para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo,
podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º -
A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos candidatos à
contratação far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no
momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade
escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância
entre elas.
§ 4º
- Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas,
na conformidade do parágrafo anterior, é que poderá ser concluída a atribuição,
na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior à da carga
horária da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 5º - O
candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede
de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas
atribuídas,
desconsideradas, quando não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras
modalidades de ensino, somente
podendo ser mudada a Sede de Controle de Frequência no caso de o docente
vir a perder a totalidade
das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.
Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens
e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de
Atividades Curriculares Desportivas – ACD, bem como das classes/aulas do
Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com
as aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano,
respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os
mesmos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas de Educação de Jovens e
Adultos terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo,
assim como para efeito de perda total ou de redução de carga horária do
docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo
do segundo semestre do curso.
§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior,
para o segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta
resolução, sendo considerada para os efeitos legais, como atribuição do
processo inicial.
§ 3º -
As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola poderão ser atribuídas na
carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga horária dos docentes
não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas
pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em
Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso e, para a
Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a
diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 4º - É
expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares
Desportivas a docentes contratados, exceto se em substituição temporária
de docentes em licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas
no ano anterior, que poderão ser
atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo,
podendo constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:
1- 2
turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3
turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4
turmas para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 5º - A atribuição de aulas das turmas de ACD deverá ser
revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas
disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da disciplina de Educação
Física.
§ 6º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos
nos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs e nos Centros
de Estudos de Línguas - CELs deverá ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, de
forma a possibilitar que as aulas liberadas a título de substituição aos
servidores contemplados sejam oferecidas no processo regular de atribuição.
§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às
aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento
de docentes.
Artigo 11 - As horas de trabalho na condição de
interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva,
tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem
Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio,
acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas a
docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem
de prioridade:
I – portadores de diploma de licenciatura plena em
Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II – portadores de diploma de licenciatura plena;
III – portadores de diploma de nível médio com
habilitação em Magistério;
IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de
nível superior.
Parágrafo único - Verificada a ausência de docentes não
efetivos e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput
deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão
ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no § 1º do
artigo 8º desta resolução.
Artigo 12 – No processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado que:
I – o aumento
de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer
título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção
de
seu exercício;
II - a redução
da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da
atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será
concretizada de imediato
à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em
licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde,
licença à gestante, licença adoção;
III - os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino
somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública
estadual, se forem
efetivamente ministrá-las.
IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a
outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente
poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo,
expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais.
Artigo 13 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga
suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos
ou do contratado, exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime
de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das
unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Artigo 14 – Em todas as situações de atribuição de
classes e aulas, que comportem afastamento de docente, nos termos do artigo 22
e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, a vigência da
designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie com
atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo trabalho
escolar.
Artigo 15 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de
projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento
e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser
observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem como, no que
couber, as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com
classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para
fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes,
turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro Estadual de
Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação Casa, da Educação Indígena,
das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura,
do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento
Hospitalar.
Da Constituição
das Jornadas de Trabalho Docente
Artigo 16 - A constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares
de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, ou com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino
Fundamental e/ou Médio, ou ainda com classe/sala livre de recurso da área de necessidade
especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino,
as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o docente poderá completar a constituição
de sua jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura,
desde que após a
atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas
respectivas jornadas.
§ 2º – Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja
incluído, o docente terá redução
compulsória para a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das
aulas atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – O docente a que se refere o parágrafo anterior, no
caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial de Trabalho poderá,
a seu expresso pedido,
ser incluído em Jornada Reduzida,
desde que mantenha a
totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o
caso.
§ 4º - Fica facultado ao
docente titular de
cargo a possibilidade de se
retratar da opção por redução
de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar, ou se retratar definitivamente da opção por manutenção da jornada, a
fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, mas mantendo a totalidade da carga horária
atribuída, a título de carga suplementar,
à exceção do adido e do docente com carga horária inferior à da Jornada
Reduzida de Trabalho.
Da Ampliação
de Jornada de Trabalho Docente
Artigo 17 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com aulas livres da
disciplina específica
do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo.
§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades escolares,
de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas
de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 2º - Não
havendo condições de ampliação da jornada pretendida, poderá ser
concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária,
que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo
válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de
referência.
§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga
horária que exceda à
jornada constituída sem
atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar
de aulas de bloco
indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva assunção do
exercício docente, exceto
aos professores que, no processo inicial se encontrem designados em cargo de Diretor de Escola, ou em
posto de trabalho de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola, ou, ainda, afastados pelo convênio de municipalização do
ensino, ou em órgãos
centrais da Pasta, Diretorias de Ensino, Oficinas Pedagógicas e Entidades de Classe.
§ 5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente,
da opção por ampliação
de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar.
Da Composição
de Jornada de Trabalho Docente
Artigo 18 - A composição de jornada do professor efetivo, sem descaracterizar
a condição de adido, se for o caso, a que se refere à alínea “c” do inciso II
do artigo 9º, far-se-á:
I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres,
se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na
disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas
não específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de
cargo de PEB-II;
III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas
para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB
II - Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e
de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A composição de jornada do professor efetivo com
classe ou aulas em substituição
somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída,
se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de
qualquer espécie.
Artigo 19 - A composição de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e
ocupantes de função-atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007 dar-se-á na
unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária correspondente à da
Jornada Reduzida de
Trabalho Docente.
§ 1º - Na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da
Jornada Reduzida de Trabalho na unidade escolar, os docentes não efetivos, a
que se refere o caput deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente
em uma única escola
ou em mais de uma,
se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
§ 2º - Fica
facultado ao docente não efetivo, de que trata este artigo, a possibilidade de
declinar de classes/aulas de sua habilitação/qualificação que se caracterizem
como de substitui
ção
para concorrer à classe/aulas livres em nível de Diretoria de Ensino.
§ 3º - Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de
função-atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007, que optaram por
transferência de Diretoria de Ensino, somente a terão concretizada pela efetiva
atribuição, na Diretoria indicada, de classe ou de aulas, neste caso em
quantidade de, no mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada Reduzida
de Trabalho Docente.
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar 444/1985
Artigo 20 - A atribuição de classe ou de aulas, para
designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á
uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do
docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de
classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento
a qualquer título e demais restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado,
com duração mínima de 200
dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição,
sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular, de redução
da carga horária da designação ou por proposta do Diretor da Escola, assegurada
ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de
um único tipo de
aulas, em quantidade maior
ou igual à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem
e, quando constituída de aulas
livres, deverá abranger uma única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído
deverá ser assumida
integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada,
exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, de
classes/salas de recurso da Educação Especial, em que o titular substituído
encontre-se com aulas atuação e do docente afastado pelo convênio de
municipalização do ensino.
§ 4º - A
carga horária total do
docente, em seu órgão de origem, que for contemplado com a designação não poderá ser atribuída
sequencialmente em outra
designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial,
ficando bloqueada até a vigência da designação quando, então, poderá ser
imediatamente atribuída.
§ 5º - Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado, nos
termos deste artigo, que não
comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua
vigência.
§ 6º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou
aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de
classificação, nem na unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou a
recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 7º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente
substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja
interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando
ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais
titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 8º - Não
poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola.
Do Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em
todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à
contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando
de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, a fim
de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e os candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras
Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo de atuação,
sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas
para atribuição de carga suplementar de trabalho.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região,
poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para
determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação,
que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a
supressão total do cadastramento.
§ 3º -
O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer
do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos
deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as
prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos
da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas durante o ano
far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino
(Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem
como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes,
na seguinte conformidade:
I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares de cargo
para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente
constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em
outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com
opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de
cargo para constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que
estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adido;
III - Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de
trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na
unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da unidade
escolar, para aumento de carga horária;
d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra
unidade, em exercício na unidade escolar, para atribuição ou aumento de carga
horária.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem
de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas
classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o
artigo anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o artigo 5º da
Resolução SE 8/2010, observados todos os critérios de classificação previstos
na presente resolução.
§ 2º
- O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao
término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes,
assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão
ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 72 horas na Diretoria de Ensino, contadas da
constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na
unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração
oficial e atualizada de seu
horário de trabalho,
inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a
distribuição das aulas
pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a
qualquer título, não
poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória
de jornada;
3 – titular
de cargo afastado
junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de
jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente
exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em
determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente
com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à
atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja
inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado
nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência
do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em
substituição, quando ocorrer novo
afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde
que:
1 - não
implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não
efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007 da
unidade escolar;
2 - o intervalo
entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no
período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao
professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de
atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo
ou estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo
2º da Lei Complementar 1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em
licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga
suplementar, que não
comparecer ou não
se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao
da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de
concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série
sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de
trabalho, por 3 semanas
seguidas ou por 5
semanas interpoladas, perderá
as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova
atribuição no decorrer do ano.
§ 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de
1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória ou, ainda, para
atendimento de jornada do titular de cargo ou atendimento à carga horária
mínima dos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da
Lei Complementar 1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Artigo 23 - No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de
cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola,
deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de
Ensino, a ordem inversa
à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme o artigo 6º desta resolução,
até a fase de carga
suplementar do professor efetivo.
§ 1º - Na impossibilidade de atendimento na forma
prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à
da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o
titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de
permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria
de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer
substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria
escola ou em outra unidade escolar do mesmo município.
Artigo 24 - Os docentes não efetivos, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo
2º da Lei Complementar 1.010/2007,
que estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, total ou parcialmente, com horas de permanência, deverão participar,
obrigatoriamente, das
sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de
Ensino, para composição da carga horária com classes e
aulas livres ou em substituição.
§ 1º - Na aplicação do disposto no caput, sempre que o
número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para
atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado
poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição
opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes
oferecidas.
§ 2º – Aos
docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei
Complementar 1.010/2007
aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes
contratados, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária
mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, com
relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar
e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - Na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo
anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária
parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual
que venha a surgir na própria unidade escolar.
§ 4º - Faculta-se
ao docente não efetivo a possibilidade de mudança da sede de controle de
frequência quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem,
ao assumir classe/aulas em substituição em outra unidade escolar da mesma
Diretoria de Ensino.
Das Disposições Finais
Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de
atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e
deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência do fato
motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 26 - A acumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções
docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá
ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções
não exceda o limite de 64
horas, quando ambos
integrarem o Quadro desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função
docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs, integrantes
de sua carga horária.
§ 1º - A acumulação do exercício de cargo ou função
docente com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como titular de
cargo ou em situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor de
Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando forem
distintas as respectivas áreas de atuação funcional.
§ 2º - Ao docente titular de cargo, designado para exercer função de suporte
pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor
Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação.
Artigo 27 – Poderá a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos expedir disposições complementares que se façam necessárias ao
cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE 77, de 18-12-2010, a Resolução SE 2, de 28.1.2011 e o inciso II do
artigo 1º da Resolução SE 8, de 15.2.2011.
DOE de 30/12/2011 – pag. 31 e 32,
SEÇÃO I.