Integração ao novo Ensino multimodal.Entre nessa barca.
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23 de fev. de 2015
12 de fev. de 2015
SARESP/ 2014. Resultado
O pagamento, e o resultado em relação ao bônus que compõem o IDESP – (Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado
de São Paulo),e as escolas contempladas ao que se refere o mesmo, esta previsto para os dias finais de março de 2014.
Dia 13/02/14, as escolas já podem consultar os boletins em relação a proficiência dos alunos.
Dia 13/02/14, as escolas já podem consultar os boletins em relação a proficiência dos alunos.
Prof. Eliane Nogueira
11 de fev. de 2015
Confira a lista de aprovados na certificação para gerente escolar
Confira a lista de aprovados na certificação para gerente escolar
Os servidores que participaram do processo de
certificação para gerentes de organização escolar (GOE) já podem
conferir o resultado final da prova a partir dessa quarta-feira (10).
O comunicado da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) que traz a lista de aprovados foi publicada no Diário Oficial do Estado dessa quarta-feira (11). Além disso, também é possível consultar o resultado individual digitando login e senha de cadastro no site da Fundação Getúlio Vargas.
- Confira aqui o resultado individual na prova
- Acesse o resultado final e relação dos servidores certificados aqui.
Participaram do processo de certificação, os
agentes de organização, secretários de escola ou assistentes de
administração que atuam nas escolas estaduais. A prova foi realizada em
dezembro do ano passado. Os profissionais certificados que se tornarem
gerentes de organização escolar receberão mensalmente, além de seu
salário, uma gratificação de R$ 1.025,10.
Sobre o cargo
A atuação dos gerentes de organização escolar, que é
responsável por ações administrativas e operacionais nas unidades de
ensino, permite aos diretores maior dedicação às questões de natureza
pedagógica. Os candidatos certificados devem acompanhar orientações de
suas diretorias de ensino sobre novas designações para a função.
Fonte de anexo: Secretaria da educação
6 de fev. de 2015
Processo celetivo para o ensino integral (Como será feita a seleção?)
Resolução SE Nº 58/2014
- Dispõe sobre o processo seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, e dá providências correlatas
O Secretário da
Educação, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e
procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao
processo seletivo de credenciamento de profissionais para atuação nas
escolas estaduais do Programa Ensino Integral, de que tratam a Lei
Complementar Nº 1.164/2012, e o Decreto Nº 59.354/2013, Resolve:
Artigo 1º - O processo
seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação - QM/SE, para atuação nas escolas estaduais do
Programa Ensino Integral, será realizado de acordo com a natureza e as
peculiaridades das funções a serem exercidas, sob a estrutura e modelo
diferenciados dessas escolas e na conformidade do que dispõe a presente
resolução.
Artigo 2º - Poderão participar do processo seletivo de credenciamento,
de que trata esta resolução, os integrantes do Quadro do Magistério que
atendam os seguintes requisitos:
I - com relação à situação funcional:
a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nessa situação; ou
b) sejam docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade que:
b.1 - para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental: seja Professor
Educação Básica I, portador de diploma, devidamente registrado, de
licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Magistério das Séries
Iniciais do Ensino Fundamental, ou de diploma, devidamente registrado,
de Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério das Séries
Iniciais do Ensino Fundamental, ou de licenciatura plena em Pedagogia
obtida mediante Programa Especial de Formação Pedagógica Superior,
qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério
das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ou ainda ser portador de
diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em componente
curricular específico, para atuar como docente especialista;
b.2 - para os Anos Finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio:
seja Professor Educação Básica I ou Professor Educação Básica II,
portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena;
II - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função atividade ou da designação em que se encontrem;
III - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;
IV - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das escolas do Programa.
§ 1º - Poderão também participar do processo seletivo de credenciamento,
nos termos deste artigo, docentes que se encontrem em situação de
readaptação, neste caso apenas para atuação em Salas/Ambientes de
Leitura das escolas do Programa, observadas as disposições da legislação
pertinente.
§ 2º - Para atuar nas escolas do Programa Ensino Integral não será
permitida a contratação de professor por tempo determinado, nos termos
da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, exceto para atendimento a
alunos portadores de necessidades especiais, conforme dispuser a
regulamentação específica.
Artigo 3º - O docente, observados os requisitos de que trata o artigo 2º
desta resolução, poderá se inscrever no Programa Ensino Integral para
exercer funções gestoras, desde que comprove:
I - para Diretor de Escola: ser titular de cargo efetivo, portador de
diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia e/ou
diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/Gestão
Escolar, e possuir 8 (oito) anos de experiência no magistério;
II - para Vice-Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente
registrado, de licenciatura plena em Pedagogia e/ou diploma de Mestrado
ou de Doutorado, na área de Educação/ Gestão Escolar, e possuir 5
(cinco) anos de experiência no magistério;
III - para Professor Coordenador Geral: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena.
Parágrafo único - Para as designações nos postos de trabalho de
Vice-Diretor de Escola e/ou de Professor Coordenador, o Diretor de
Escola selecionado poderá indicar docentes que se encontrem entre os
três primeiros classificados para o exercício das funções de gestor
escolar.
Artigo 4º - O processo seletivo de credenciamento dos integrantes do
Quadro do Magistério, de que trata esta resolução, terá as seguintes
etapas:
I - Inscrição: em que o candidato deverá preencher informações
profissionais e responder a questões relacionadas ao Programa Ensino
Integral, sendo de sua inteira responsabilidade as implicações de tudo o
quanto declarar e/ou registrar;
II - Entrevista: para avaliação dos candidatos inscritos, até atingir
número suficiente para preenchimento das vagas existentes e composição
de um cadastro-reserva.
§ 1º - As inscrições, bem como as entrevistas para avaliação dos
candidatos, deverão ocorrer, preferencialmente, no 2º semestre do ano
precedente ao de realização do processo seletivo.
§ 2º - No cálculo do número de candidatos inscritos e avaliados,
necessário para o preenchimento das vagas e para composição do
cadastro-reserva, a que se refere o inciso II deste artigo,
considerar-se-á, por unidade escolar, a quantidade de 15 (quinze) vagas
de professor e de 3 (três) vagas de gestor escolar, observada a relação
de 2 (dois) candidatos por vaga.
§ 3º - O candidato inscrito será pré-classificado, com base nas
respostas ao questionário da inscrição, e depois chamado para a
realização da entrevista, observada a quantidade de vagas definida na
conformidade do disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º - No momento da entrevista, o candidato deverá apresentar
documentos que comprovem suas informações e os dados registrados na
ficha de inscrição, bem como o atestado de sua frequência ao trabalho,
expedido pela escola de origem, para cômputo da pontuação de
assiduidade, conforme estabelece o disposto no item 1 do § 2º do artigo
5º desta resolução.
§ 5º - Caso não se comprove algum dado ou informação prestada, o
candidato não será credenciado para atuar no Programa Ensino Integral.
§ 6º - O chamamento para as entrevistas dos candidatos poderá ocorrer
logo após a primeira semana do período de inscrições e, considerando a
pontuação dos profissionais até então inscritos e pré-classificados,
poderá ser suspenso ou até encerrado, caso se verifique o perfazimento
do número de candidatos avaliados, definido nos termos do disposto no §
2º deste artigo.
§ 7º - A critério da administração e havendo necessidade de completar a
composição do cadastro-reserva, os demais candidatos inscritos e ainda
não avaliados deverão, ao longo do 1º semestre do ano subsequente ao da
inscrição, passar pela entrevista do processo seletivo, mediante prévio
agendamento.
Artigo 5º - O processo seletivo de credenciamento de integrantes do
Quadro do Magistério, de que trata esta resolução, será classificatório e
deverá considerar:
I - o comprometimento do profissional, referente à atuação no magistério
da rede estadual de ensino, avaliado pela análise de sua frequência ao
trabalho, nos 3 (três) últimos anos letivos, contados retroativamente à
data-base do processo;
II - o perfil do profissional, para atuação no modelo pedagógico e de
gestão desenvolvido nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral,
definido mediante avaliação por competências, a ser realizada em
entrevista.
§ 1º - A data-base, a que se refere o inciso I deste artigo, será sempre
o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da abertura do
período de inscrições para o processo seletivo.
§ 2º - Com o total de, no máximo, 25,0 (vinte e cinco) pontos, a
avaliação do integrante do Quadro do Magistério dar-se-á na seguinte
conformidade:
1 - quanto à assiduidade: com a atribuição de até 5 (cinco) pontos,
aferidos de acordo com o total de ausências do servidor nos 3 (três)
últimos anos letivos, observada a tabela de pontos constante do Anexo I
que integra esta resolução;
2 - quanto ao perfil: com a atribuição de até 20 (vinte) pontos,
aferidos de acordo com a análise da compatibilidade do perfil do
candidato frente ao perfil exigido para o desempenho das atribuições
relativas ao Regime de Dedicação Plena e Integral.
§ 3º - Na apuração da frequência do candidato, para pontuação da
assiduidade, será descontada toda e qualquer ausência, exceto as
referentes a férias, licença à gestante, licença-paternidade,
licença-adoção, licença-prêmio e às convocações de órgãos centrais ou
subsetoriais da Pasta para ações formativas.
§ 4º - Na análise da compatibilidade do perfil será utilizada a
avaliação por competências, definidas relativamente às premissas do
Programa Ensino Integral, sendo que, para cada competência, haverá
aferição de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) pontos, de acordo com os resultados
da avaliação do candidato, na seguinte conformidade:
1 - o candidato não apresenta a competência: 1,0 (um) ponto;
2 - o candidato apresenta parcialmente a competência: 2,0 (dois) pontos;
3 - o candidato apresenta a competência: 3,0 (três) pontos;
4 - o candidato supera as expectativas na competência: 4,0 (quatro) pontos.
§ 5º - O integrante do Quadro do Magistério será classificado com base
em sua pontuação final, resultante do somatório das pontuações que
obtiver nas avaliações previstas nos itens 1 e 2 do § 2º deste artigo.
§ 6º - A classificação dos candidatos dar-se-á por ordem decrescente das respectivas pontuações.
§ 7º - Em caso de empate na classificação dos candidatos, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de prioridade:
1 - pela maior pontuação obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;
2 - pela menor quantidade de premissas com pontuação mínima (1,0 ponto)
na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;
3 - pela maior pontuação obtida na classificação do processo anual de
atribuição de classes e aulas, em nível de Diretoria de Ensino, quando
se tratar de seleção de docentes.
Artigo 6º - Atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta
resolução, os integrantes do Quadro do Magistério que se encontrem em
efetivo exercício na unidade escolar que aderir ao Programa Ensino
Integral terão, na indicação para atuar pelo Programa na própria escola,
prioridade sobre candidatos de outras unidades escolares.
§ 1º - A prioridade, a que se refere o caput deste artigo, será
conferida, aos servidores que se encontrem em efetivo exercício na
unidade escolar no momento da adesão formal da escola ao Programa Ensino
Integral.
§ 2º - Para assegurar a manutenção da prioridade que lhe foi conferida,
nos termos do § 1º deste artigo, até o momento de sua designação para
atuação no Programa, o servidor não poderá se afastar de sua unidade
escolar para ter exercício em unidade/órgão diverso.
§ 3º - Os servidores da unidade escolar indicados com prioridade deverão
participar de todas as fases do processo seletivo de credenciamento e
serão classificados em faixa de classificação prevalecente à dos
candidatos de outras unidades escolares.
§ 4º - A prioridade, de que trata este artigo, restringe-se, no caso de
docentes, à indicação para atuar, no Programa Ensino Integral, como
professor, não se aplicando essa prioridade na indicação para exercício
de funções gestoras, exceto quando o docente, no momento da adesão
formal de sua unidade escolar, se encontrar designado como Diretor de
Escola.
§ 5º - Se o número de servidores indicados com prioridade para atuar na
própria escola for superior ao número de vagas do módulo específico,
far-se-á, dentre eles, a seleção dos mais bem classificados no processo
de credenciamento.
§ 6º - O servidor que, nos termos do § 5º deste artigo, deixar de ser
selecionado para atuar na própria escola, poderá concorrer a vagas em
outras unidades escolares do Programa, mas sem qualquer prioridade sobre
os demais candidatos.
§ 7º - Caso não seja selecionado nas situações previstas nos parágrafos
anteriores, o profissional será classificado no cadastro-reserva, a que
se refere o inciso II do artigo 4º desta resolução, ficando-lhe mantida a
prioridade prevista no caput deste artigo, relativamente a uma nova
seleção de candidatos que possa vir a ocorrer em sua antiga unidade
escolar, desde que não tenha declinado de vaga similar em momento
anterior.
Artigo 7º - No ocasional surgimento de vagas de Professor Coordenador
Geral, de Vice-Diretor de Escola ou de Diretor de Escola em unidade
escolar já participante do Programa Ensino Integral, poderão ser
considerados os docentes que atuam em Regime de Dedicação Plena e
Integral na própria unidade escolar, antes de se utilizar a relação dos
profissionais classificados no processo de credenciamento, desde que os
docentes selecionados atendam os requisitos de que trata o artigo 3º
desta resolução e apresentem o perfil exigido para o exercício da
correspondente designação.
Artigo 8º - O integrante do Quadro do Magistério, que já atue no
Programa Ensino Integral e que pretenda mudar sua sede de exercício,
mediante nova designação, para outra unidade escolar do mesmo Programa,
deverá participar regularmente do processo seletivo de credenciamento,
nos termos desta resolução, comprovando possuir, no mínimo, 3 (três)
anos de atuação pelo Programa na escola em que se encontre designado.
§ 1º - A fim de se garantir estabilidade à composição da equipe escolar,
com relação a docentes de determinada escola do Programa, a
possibilidade de atendimento à pretensão de que trata o caput deste
artigo deverá respeitar os limites fixados na tabela constante do Anexo
II, que integra esta resolução, observada a proporcionalidade relativa à
totalidade de docentes da referida escola.
§ 2º - À vista do limite que se defina para a escola, o atendimento, a
que se refere o § 1º deste artigo, far-se-á com a indicação, por ordem
decrescente, dos docentes que possuam maior tempo de designação pelo
Programa na própria unidade escolar.
§ 3º - No caso de empate nos tempos de designação dos docentes na
própria escola, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de prioridade:
1 - pelo maior tempo de designação no Programa;
2 - pela maior pontuação no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de unidade escolar;
3 - pelo maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação, observado o campo de atuação.
§ 4º - Tratando-se de servidores designados para o exercício de funções
gestoras, inclusive o titular de cargo de Diretor de Escola, se for o
caso, o atendimento à pretensão de mudança de sede de exercício
contemplará 1 (um) único candidato, que se distinguirá pela apuração do
maior tempo de designação em função gestora na própria unidade escolar,
sendo que, em caso de empate, o desempate dar-se-á na seguinte
conformidade:
1 - pelo maior tempo de designação no Programa;
2 - pelo maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) desta Secretaria da Educação;
3 - pelo maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que ocupe.
§ 5º - Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do
integrante do Quadro do Magistério na mudança de uma escola para outra,
nos termos deste artigo.
Artigo 9º - O processo seletivo de credenciamento deverá ser realizado
pela Diretoria de Ensino, com divulgação por meio de edital, a ser
publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em todas as escolas de
sua circunscrição.
Parágrafo único - Deverão constar do edital:
1 - os requisitos para inscrição;
2 - as etapas e o cronograma do processo;
3 - a relação das unidades escolares do Programa Ensino Integral.
Artigo 10 - O Dirigente Regional de Ensino deverá indicar, em sua
circunscrição, os profissionais que atuarão na avaliação dos candidatos.
§ 1º - Cada banca de avaliação que irá realizar as entrevistas deverá
ser composta por 2 (dois) profissionais devidamente capacitados em
orientação técnica específica para este fim.
§ 2º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a publicação, no Diário
Oficial do Estado, dos resultados do processo seletivo de
credenciamento.
Artigo 11 - Cada processo seletivo de credenciamento terá validade de 12
(doze) meses, contados a partir da data de publicação dos resultados
correspondentes.
§ 1º - A abertura de inscrições para realização de novo processo, no
decorrer do mesmo ano letivo, somente poderá ocorrer quando o número de
candidatos credenciados, em reserva, for insuficiente para o
preenchimento das vagas existentes.
§ 2º - A validade de um processo seletivo, bem como de sua
classificação, será automaticamente cessada com a publicação da
classificação de um novo processo, independentemente de haver ou não
transcorrido o prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º - Esgotadas as possibilidades de preenchimento das vagas por
profissionais da mesma Diretoria de Ensino e não havendo, por qualquer
motivo, condições para abertura de novo processo, poderão ser
considerados os profissionais classificados no processo seletivo de
outras Diretorias de Ensino, valendo-se da mesma pontuação.
Artigo 12 - Aos professores que atuarem nas escolas estaduais do
Programa Ensino Integral aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da
legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e
aulas.
Artigo 13 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão baixar
instruções que se façam necessárias ao correto cumprimento do disposto
na presente resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de
Ensino, ouvidas, no que couber, as coordenadorias a que se refere o
caput deste artigo.
Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
SE Nº 65/2013.
Anexo I
Tabela para pontuação de assiduidade
Pontos
|
Nº de ausências por período
|
5,0
|
0 a 9
|
4,5
|
10 a 21
|
4,0
|
22 a 33
|
3,5
|
34 a 45
|
3,0
|
46 a 57
|
2,5
|
58 a 69
|
2,0
|
70 a 81
|
1,5
|
82 a 93
|
1,0
|
94 a 105
|
0,5
|
106 a 117
|
0,0
|
Acima de 117
|
Anexo II
Quantidade de docentes atendidos
Nº professores na escola
|
Nº de docentes para atendimento
|
Até 10
|
2
|
De 11 a 15
|
3
|
De 16 a 20
|
4
|
De 21 a 25
|
5
|
De 26 a 30
|
6
|
De 31 a 35
|
7
|
Acima de 35
|
8
|
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