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Perguntas e respostas do SISTEMA DE PROMOÇÃO – QUADRO DO MAGISTÉRIO

Lei complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2.009 Decreto nº 55.217, de 21 de dezembro de 2009 1- Qual é o período de inscrições para as Provas? R: As inscrições poderão ser realizadas das 00 h do dia 29/12/09 às 23h59 do dia 07/01/2010, via Internet, no site da Fundação CESGRANRIO – http://www.cesgranrio.org.br/ . 2 – Quem poderá se inscrever para prestar a prova de promoção da Faixa 1 para a Faixa 2? R: Todos os integrantes do Quadro do Magistério efetivos e ocupantes de funções-atividades abrangidos pela Lei complementar nº 1.010, de 1º/06/07 que atendam aos seguintes requisitos: a) Encontrar-se em efetivo exercício em 30/11/09; b) Estar vinculado à rede estadual de ensino por no mínimo 4 anos ou 1.460 dias em período contínuo ou não, no exercício do cargo/função; c) Ter permanecido numa mesma unidade de ensino ou administrativa por, pelo menos, 1.168 dias de efetivo exercício; d) Ser assíduo, contabilizando, no mínimo, 2.304 pontos da tabela de freqüência, considerando os...

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1 - Promoção de Prof.DECRETO Nº 55.217, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009 2 - Dispõe sobre atribuição de carga horária a docentes que especifica cat. F 3 - Vunesp gabarito, prova etc 4 - Professores categoria F Temporario. 5 - PARECER SOBRE A LEI COMPLEMENTAR 1.010/2007 6 - Lei Complementar 1.093/2009 - DOE 17 de julho de 2009 Folha e demonstrativo de pagamento clik o link abaixo 7 - https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/ 8 - PCNs (Parâmetros Curriculares Nacionais)

Promoção de Prof.DECRETO Nº 55.217, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, que institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, Decreta: Artigo 1º - A promoção de que trata a Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, processarse- á em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto e abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes do Quadro do Magistério: I - classes de docentes: a) Professor Educação Básica I - SQC-II e SQF-I; b) Professor Educação Básica II - SQC-II e SQF-I; II - classes de suporte pedagógico: a) Diretor de Escola - SQC-II; b) Supervisor de Ensino - SQC-II. § 1º - Ficam abrangidos também no sistema de promoção do Quadro do Magistério os servidores das classes de suporte pedagógico em ex...

Dispõe sobre atribuição de carga horária a docentes que especifica cat. F

16 – São Paulo, 119 (211) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 12 de novembro de 2009 Instrução DRHU - 2, de 11-11-2009 O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando a uniformizar critérios e procedimentos relativos à atribuição de carga horária mínima obrigatória a docentes ocupantes de função-atividade, expede a presente Instrução. I - Os docentes de categoria F, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, contemplados com a atribuição de carga horária em quantidade variável de 10 (dez) a 19 (dezenove) horas semanais, que estejam sendo cumpridas em atividades com alunos (aulas) e/ou com atividades correlatas à docência (permanência), conforme o caso, deverão obrigatoriamente participar de toda e qualquer sessão de atribuição que venha a ocorrer na sua unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, a fim de atingirem a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais estabelecida no Parágrafo único do artigo 8º...

Vunesp gabarito, prova etc

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Professores categoria F Temporario.

(Publicado no DOE de 22/10/2009 Seção I página 25) Educação GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução SE - 73, de 21-10-2009 Dispõe sobre a convocação de docentes para reassumir o exercício das respectivas funções O Secretário da Educação, à vista do que estabelece o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, resolve: Art. 1º - Ficam convocados, nos termos desta resolução, os docentes ocupantes de função-atividade, admitidos com fundamento na Lei nº 500/74 (categoria F), abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, que se encontrem sem classe ou aulas atribuídas, em período de interrupção de exercício, para, até o dia 30 de outubro de 2009, comparecer às respectivas unidades escolares, sedes de controle de frequência, a fim de: I - reassumirem efetivamente o exercício da função docente, com a atribuição de classe ou aulas, respeitada a ordem de classificação; II - terem atribuição de carga horária eq...

PARECER SOBRE A LEI COMPLEMENTAR 1.010/2007

A Lei Complementar 1.010 de 1º de junho de 2.007 dispõe sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPPREV, Autarquia sob regime especial, erigida a gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de cargos efetivos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM. Origina-se do Projeto de Lei Complementar 30/2005, conhecido como PLC 30, apresentado pelo Governador José SerrA e muito combatido em todos os meios do Funcionalismo Público. Inicialmente, cumpre afirmar que a LCE 1.010, é uma iniciativa do Governo Estadual no sentido de adequar o sistema previdenciário do Estado, nos moldes do Regime Previdenciários dos Servidores Públicos, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41 de dezembro/2003, que especificou a imposição constitucional das contribuições pelo Estado e a vedação da existência de mais de um regime próprio de previdência social para os Servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora...