Resolução SE-2, de 28-1-2011
GABINETE DO SECRETÁRIO
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento
de Recursos Humanos da Pasta, resolve: Art. 1º - Os dispositivos adiante
enumerados da Resolução SE-77, de 18 de dezembro de 2010, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I – o § 6º do art. 4º:
Ҥ
6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado passarão a
concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe ou
aulas atribuídas no respectivo ano letivo.” (NR);
II – o item A do art. 9º:
“A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:” (NR);
III – o § 1º do art. 22:
Ҥ
1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação
da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas classes e
aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo
anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o artigo 5º da
Resolução SE-8, de 22 de janeiro de 2010, observados todos os critérios
de classificação previstos na presente resolução.” (NR).
Art. 2º - Ficam acrescentados dispositivos à Resolução SE-77, de 18 de dezembro de 2010, na seguinte conformidade:
I – ao art. 10, os §§5º e 6º:
Ҥ
5º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos, previstos junto
aos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs,
ocorrerá em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as
aulas liberadas pelos servidores atendidos sejam oferecidas no processo
regular de atribuição.” (NR)
Ҥ
6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de
Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento
de docentes.” (NR);
II – ao art. 12, o inciso IV:
“IV
- as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor,
que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão
ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou
ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições
sequenciais.” (NR)
III – ao art. 20, o § 7º:
“§ 7º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso,
5 – aulas LIVRES de Disciplinas de Apoio Curricular (DAC) e de Leitura e Produção de Texto.” (NR)
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Resolução SE-3, de 28-1-2011
Dispõe
sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos
da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério e dá providências
correlatas
Tendo
em vista o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985 e
considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que
assegurem, no processo de atribuição de classes, turmas e aulas de
Projetos da Pasta, efetiva adequação entre as características de cada
projeto e as habilitações/qualificações dos docentes, Resolve:
Art.
1º - Para fins de atribuição de classes, turmas e aulas aos docentes e
aos candidatos à contratação, são considerada como de Projetos desta
Pasta, que implicam a necessidade de observação de critérios e
procedimentos específicos, adequados às características que os
distinguem, as classes, turmas e aulas que se encontram relacionadas na
presente resolução.
Parágrafo
único - As classes, turmas e aulas de Projetos e outras modalidades de
ensino, não mencionadas nesta resolução, serão atribuídas com base na
resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e
aulas do ensino regular, observada a legislação específica, quando
houver.
Art.
2º - As classes, turmas e aulas de que trata esta resolução, poderão
ser atribuídas aos docentes e candidatos à contratação, inscritos e
cadastrados, e que tenham sido aprovados no processo seletivo anual,
observado o disposto no artigo 11 desta resolução.
Art.
3º - Para fins de atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos
que exijam processo seletivo específico, a Diretoria de Ensino, tendo em
vista possíveis substituições docentes ou formação de novas classes e
turmas durante o ano, deverá manter, em reserva, relação de candidatos
previamente selecionados, de acordo com os critérios estabelecidos para
cada projeto.
Art.
4º - O docente, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas de
projetos, de que trata esta resolução, não poderá exercer nenhuma outra
atividade ou prestação de serviços, que implique afastamento das funções
para as quais foi selecionado.
Parágrafo
único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o docente com
aulas atribuídas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, que poderá ser
designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador do próprio
CEL.
Art.
5º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com
classes, turmas ou aulas de projeto, de que trata esta resolução, não
será considerado para fins de classificação e atribuição de classes e/ou
aulas do ensino regular.
Parágrafo
único - com relação aos procedimentos a serem adotados na atribuição de
classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta aplicam-se também, no que
couber, as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de
atribuição de classes e aulas do ensino regular.
Art.
6º - As classes e as aulas da Educação Indígena deverão ser atribuídas,
a partir do processo inicial de atribuição, pelo responsável pela
direção da unidade escolar, aos ocupantes de função-atividade e
candidatos à contratação temporária que, inscritos no processo regular
de atribuição de classes/aulas e
também inscritos para essa modalidade de ensino, tenham sido selecionados pela Comissão Étnica Regional.
§1º
- As classes e/ou aulas da matriz curricular – parte comum, mantidas
pelas escolas das aldeias, deverão ser atribuídas a professores
indígenas, observada a seguinte ordem de prioridade:
1
- portadores de diploma do Curso Especial de Formação de Professor
Indígena, em nível superior, promovido pela Secretaria de Estado da
Educação;
2 - portadores de diploma de curso regular de licenciatura plena, em disciplina(s) da área de conhecimento objeto da atribuição;
3
- portadores de certificado de conclusão do Curso Especial de Formação
em Serviço de Professor Indígena, em nível médio, desenvolvido pela
Secretaria da Educação, apenas para atribuição referente ao Ensino
Fundamental;
§
2º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, dar-seá por carga
horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas da base comum e de 8 (oito)
horas das oficinas da parte diversificada, acrescidas as Horas de
Trabalho Pedagógico Coletivo e em local de livre escolha do docente
(HTPCs e HTPLs), para os Ciclos I, II e III do Ensino Fundamental, sendo
que para o Ensino Médio
(Ciclo
IV) se dará com 30 (trinta) horas da base comum e 3 (três) horas das
oficinas da parte diversificada, somando-se as HTPCs e HTPLs
orrespondentes, de que tratam os Anexos II, III, IV e V da Resolução
SE-21/2008.
Art.
7º - A atribuição de aulas dos cursos de língua estrangeira moderna,
ministradas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, dar-se-á em nível de
Diretoria de Ensino, aos docentes que:
I
- estejam inscritos para o processo regular de atribuição de
classes/aulas e também inscritos especialmente para esse projeto;
II
- tenham sido devidamente credenciados por processo específico,
realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da
unidade escolar vinculadora do CEL, observadas as disposições da
legislação específica desse projeto.
§
1º - A atribuição de que trata este artigo deverá contemplar
prioritariamente os docentes portadores de diploma de licenciatura plena
em Letras, com habilitação na língua estrangeira cujas aulas estejam
sendo atribuídas.
§ 2º - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL poderá se dar na seguinte conformidade:
1 - aos titulares de cargo, para afastamento nos termos
do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/1985,
relativamente à língua estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho;
3 - aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação, como carga horária.
§
3º - A atribuição de aulas de estágio dos estudos de nível III, de um
curso em continuidade, deverá contemplar prioritariamente o docente que,
pelo desenvolvimento do estágio anterior, tenha obtido resultados
satisfatórios na avaliação de seu desempenho profissional.
§
4º - Quando a atribuição de aulas de estágio, prevista no parágrafo
anterior, contemplar a manutenção do docente titular de cargo, que vinha
afastado com aulas de um curso, cuja continuidade passe de um ano para
outro, deverá ser providenciado novo ato de afastamento, com vigência a
partir do primeiro dia
letivo do ano da atribuição.
Art.
8º - As classes e/ou as aulas das Unidades da Fundação CASA serão
atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da
unidade escolar vinculadora, aos docentes não efetivos e aos candidatos à
contratação temporária, inscritos no processo regular de atribuição de
classes/aulas e também especialmente para esse projeto, observada a
seguinte ordem
de prioridade:
I
- docentes não efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010/2007,
habilitados que tenham atuado nas unidades da Fundação CASA e tenham
sido avaliados com indicação para recondução, pela Diretoria de Ensino e
pela Fundação CASA/SP, com base nos critérios estabelecidos na
legislação específica;
II
- demais docentes e candidatos à contratação, devidamente habilitados
para as aulas que forem ministrar, desde que credenciados, pela
Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, em processo seletivo
específico.
§
1º - Na ausência de docentes habilitados, as classes e/ou as aulas, de
que trata este artigo, poderão ser atribuídas a docentes e candidatos à
contratação que sejam qualificados, em conformidade com as disposições
da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de
classes/aulas do ensino regular.
§
2º - O docente ou o candidato Professor Educação Básica I, ao qual se
tenha atribuído classe e/ou aulas do Projeto “Educação e Cidadania” das
Unidades de Internação Provisória - UIP, cumprirá carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 3º - A carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser cumprida exclusivamente no período diurno.
§
4º - Nas Unidades de Internação - UI, além do que prevêem as
disposições deste artigo, a atribuição das aulas poderá contemplar
docente com habilitação na área de conhecimento da disciplina a ser
atribuída, observados os demais critérios estabelecidos na legislação
específica.
Art.
9º - As classes que funcionam em unidades/entidades de atendimento
hospitalar deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de
atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos docentes e
candidatos à contratação temporária que estejam inscritos no processo
regular de atribuição
de
classes/aulas e também inscritos especialmente para esse atendimento,
sendo previamente selecionados e credenciados pelas referidas entidades.
Art.
10 – As aulas das atividades das Oficinas Curriculares da Escola de
Tempo Integral serão atribuídas pela equipe gestora, assistida pelo
Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes ou candidatos à
contratação, devidamente inscritos e classificados no processo regular
de classes e aulas e
que
tenham efetuado, paralelamente, inscrição específica para participar do
processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral.
Art.
11 - O processo de atribuição de aulas aos docentes que irão atuar nas
Salas de Leitura, como Professor Mediador Escolar e Comunitário do
Sistema de Proteção Escolar, ou no Programa Escola da Família, ocorrerá
após o processo regular de atribuição de aulas e observado o disposto
nas respectivas resoluções específicas e demais atos complementares.
§
1º - É vedada a atribuição de aulas desses projetos aos docentes
contratados por prazo determinado, nos termos da Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, e aos admitidos em caráter temporário de
que trata o parágrafo único do artigo 25 do mesmo diploma legal.
§
2º - Das avaliações com vistas às reconduções previstas nas resoluções
específicas poderão participar os docentes de que trata o § 2º do artigo
2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 e os abrigados
pelo parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§
3º - Excepcionalmente, poderão ser reconduzidos, até o final do ano
letivo, desde que avaliados positivamente, os docentes contratados por
prazo determinado e que alcançaram os índices mínimos fixados para a
última prova do processo seletivo.
Art.
12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-13, de
2.2.2010.
Gabinete do Secretário
Resolução SE-4, de 28-1-2011
Acrescenta
parágrafo ao artigo 3º, da Resolução SE-93, de 8.12.2009, que dispõe
sobre estudos de recuperação aos alunos do Ciclo II do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, das escolas da rede pública estadual
O Secretário Da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, Resolve:
Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 3º da Resolução SE-93, de 8.12.2009, com a seguinte redação:
“§3º
- As aulas de que trata o § 1º deste artigo, poderão ser atribuídas a
docente não efetivo ou a candidato à contratação, em caso de impedimento
legal de titular, devendo ser respeitada a proporcionalidade nele
contido.” (NR)
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
72 – São Paulo, 121 (19) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 29 de janeiro de 2011
Resolução SE-3, de 28-1-2011
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de
Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério e dá providências
correlatas
Tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº
444/1985 e considerando a necessidade de estabelecer critérios e
procedimentos que assegurem, no processo de atribuição de classes,
turmas e aulas de Projetos da Pasta, efetiva adequação entre as
características de cada projeto e as habilitações/ qualificações dos
docentes,
Resolve:
Art. 1º - Para fins de atribuição de classes, turmas e aulas aos
docentes e aos candidatos à contratação, são consideradas como de
Projetos desta Pasta, que implicam a necessidade de observação de
critérios e procedimentos específicos, adequados às características que
os distinguem, as classes, turmas e aulas que se encontram relacionadas
na presente resolução.
Parágrafo único - As classes, turmas e aulas de Projetos e outras
modalidades de ensino, não mencionadas nesta resolução, serão atribuídas
com base na resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de
classes e aulas do ensino regular, observada a legislação específica,
quando houver.
Art. 2º - As classes, turmas e aulas de que trata esta resolução,
poderão ser atribuídas aos docentes e candidatos à contratação,
inscritos e cadastrados, e que tenham sido aprovados no processo
seletivo anual, observado o disposto no artigo 11 desta resolução.
Art. 3º - Para fins de atribuição de classes, turmas ou aulas de
projetos que exijam processo seletivo específico, a Diretoria de Ensino,
tendo em vista possíveis substituições docentes ou formação de novas
classes e turmas durante o ano, deverá manter, em reserva, relação de
candidatos previamente selecionados, de acordo com os critérios
estabelecidos para cada projeto.
Art. 4º - O docente, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas
de projetos, de que trata esta resolução, não poderá exercer nenhuma
outra atividade ou prestação de serviços, que implique afastamento das
funções para as quais foi selecionado.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o docente
com aulas atribuídas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, que poderá
ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador do
próprio CEL.
Art. 5º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com
classes, turmas ou aulas de projeto, de que trata esta resolução, não
será considerado para fins de classificação e atribuição de classes e/ou
aulas do ensino regular.
Parágrafo único - com relação aos procedimentos a serem adotados na
atribuição de classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta aplicam-se
também, no que couber, as disposições da resolução que regulamenta o
processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
Art. 6º - As classes e as aulas da Educação Indígena deverão ser
atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo responsável
pela direção da unidade escolar, aos ocupantes de função-atividade e
candidatos à contratação temporária que, inscritos no processo regular
de atribuição de classes/aulas e também inscritos para essa modalidade
de ensino, tenham sido selecionados pela Comissão Étnica Regional.
§1º - As classes e/ou aulas da matriz curricular – parte comum, mantidas
pelas escolas das aldeias, deverão ser atribuídas a professores
indígenas, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - portadores de diploma do Curso Especial de Formação de Professor
Indígena, em nível superior, promovido pela Secretaria de Estado da
Educação;
2 - portadores de diploma de curso regular de licenciatura plena, em disciplina(s) da área de conhecimento objeto da atribuição;
3 - portadores de certificado de conclusão do Curso Especial de Formação
em Serviço de Professor Indígena, em nível médio, desenvolvido pela
Secretaria da Educação, apenas para atribuição referente ao Ensino
Fundamental;
§ 2º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, dar-seá por
carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas da base comum e de 8
(oito) horas das oficinas da parte diversificada, acrescidas as Horas de
Trabalho Pedagógico Coletivo e em local de livre escolha do docente
(HTPCs e HTPLs), para os Ciclos I, II e III do Ensino Fundamental, sendo
que para o Ensino Médio (Ciclo IV) se dará com 30 (trinta) horas da
base comum e 3 (três) horas das oficinas da parte diversificada,
somando-se as HTPCs e HTPLs correspondentes, de que tratam os Anexos II,
III, IV e V da Resolução SE-21/2008.
Art. 7º - A atribuição de aulas dos cursos de língua estrangeira
moderna, ministradas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, dar-se-á em
nível de Diretoria de Ensino, aos docentes que:
I - estejam inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos especialmente para esse projeto;
II - tenham sido devidamente credenciados por processo específico,
realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da
unidade escolar vinculadora do CEL, observadas as disposições da
legislação específica desse projeto.
§ 1º - A atribuição de que trata este artigo deverá contemplar
prioritariamente os docentes portadores de diploma de licenciatura plena
em Letras, com habilitação na língua estrangeira cujas aulas estejam
sendo atribuídas.
§ 2º - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL poderá se dar na seguinte conformidade:
1 - aos titulares de cargo, para afastamento nos termos do inciso III do
artigo 64 da Lei Complementar nº 444/1985, relativamente à língua
estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da
licenciatura do cargo;
2 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho;
3 - aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação, como carga horária.
§ 3º - A atribuição de aulas de estágio dos estudos de nível III, de um
curso em continuidade, deverá contemplar prioritariamente o docente que,
pelo desenvolvimento do estágio anterior, tenha obtido resultados
satisfatórios na avaliação de seu desempenho profissional.
§ 4º - Quando a atribuição de aulas de estágio, prevista no parágrafo
anterior, contemplar a manutenção do docente titular de cargo, que vinha
afastado com aulas de um curso, cuja continuidade passe de um ano para
outro, deverá ser providenciado novo ato de afastamento, com vigência a
partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição.
Art. 8º - As classes e/ou as aulas das Unidades da Fundação CASA serão
atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da
unidade escolar vinculadora, aos docentes não efetivos e aos candidatos à
contratação temporária, inscritos no processo regular de atribuição de
classes/aulas e também especialmente para esse projeto, observada a
seguinte ordem de prioridade:
I - docentes não efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº
1.010/2007, habilitados que tenham atuado nas unidades da Fundação CASA e
tenham sido avaliados com indicação para recondução, pela Diretoria de
Ensino e pela Fundação CASA/SP, com base nos critérios estabelecidos na
legislação específica;
II - demais docentes e candidatos à contratação, devidamente habilitados
para as aulas que forem ministrar, desde que credenciados, pela
Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, em processo seletivo
específico.
§ 1º - Na ausência de docentes habilitados, as classes e/ ou as aulas,
de que trata este artigo, poderão ser atribuídas a docentes e candidatos
à contratação que sejam qualificados, em conformidade com as
disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição
de classes/aulas do ensino regular.
§ 2º - O docente ou o candidato Professor Educação Básica I, ao qual se
tenha atribuído classe e/ou aulas do Projeto “Educação e Cidadania” das
Unidades de Internação Provisória - UIP, cumprirá carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 3º - A carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser cumprida exclusivamente no período diurno.
§ 4º - Nas Unidades de Internação - UI, além do que preveem as
disposições deste artigo, a atribuição das aulas poderá contemplar
docente com habilitação na área de conhecimento da disciplina a ser
atribuída, observados os demais critérios estabelecidos na legislação
específica.
Art. 9º - As classes que funcionam em unidades/entidades de atendimento
hospitalar deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de
atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos docentes e
candidatos à contratação temporária que estejam inscritos no processo
regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos especialmente
para esse atendimento, sendo previamente selecionados e credenciados
pelas referidas entidades.
Art. 10 – As aulas das atividades das Oficinas Curriculares da Escola de
Tempo Integral serão atribuídas pela equipe gestora, assistida pelo
Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes ou candidatos à
contratação, devidamente inscritos e classificados no processo regular
de classes e aulas e que tenham efetuado, paralelamente, inscrição
específica para participar do processo seletivo referente ao projeto
Escola de Tempo Integral.
Art. 11 - O processo de atribuição de aulas aos docentes que irão atuar
nas Salas de Leitura, como Professor Mediador Escolar e Comunitário do
Sistema de Proteção Escolar, ou no Programa Escola da Família, ocorrerá
após o processo regular de atribuição de aulas e observado o disposto
nas respectivas resoluções específicas e demais atos complementares.
§ 1º - É vedada a atribuição de aulas desses projetos aos docentes
contratados por prazo determinado, nos termos da Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, e aos admitidos em caráter temporário de
que trata o parágrafo único do artigo 25 do mesmo diploma legal.
§ 2º - Das avaliações com vistas às reconduções previstas nas resoluções
específicas poderão participar os docentes de que trata o § 2º do
artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 e os
abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº
1.093/2009.
§ 3º - Excepcionalmente, poderão ser reconduzidos, até o final do ano
letivo, desde que avaliados positivamente, os docentes contratados por
prazo determinado e que alcançaram os índices mínimos fixados para a
última prova do processo seletivo.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
SE-13, de 2.2.2010.
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