O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,
resolve:
Artigo 1º - O artigo 11 da
Resolução SE 3, de 28-01-2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo
11 – A atribuição de aulas para atuação do docente em Sala/Ambiente de Leitura,
no Programa Escola da Família ou como Professor Mediador Escolar e Comunitário,
no Sistema de Proteção Escolar, far-se-á após o término do processo inicial de
atribuição de classes e aulas do ensino regular, observado o disposto nas
respectivas normatizações.
§ 1º - É vedada a
atribuição de aulas dos projetos, a que se refere o caput deste artigo, a
candidatos à contratação e a docentes contratados, nos termos da Lei Complementar
1.093, de 16-07-2009.
§ 2º - Das avaliações
para fins de recondução, em projeto de que trata o caput deste artigo, quando
previstas nas normatizações específicas, poderão participar os docentes
ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da
Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007.
§ 3º - Para o ano
letivo de 2012, poderá haver, excepcionalmente, recondução, mediante
contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, de docente,
a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da citada lei complementar, aprovado
no processo seletivo simplificado, que integra o processo de atribuição de
classes e aulas do ensino regular, que tenha atuado em projeto, de que trata o
caput deste artigo, com desempenho avaliado como satisfatório.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados
à Resolução SE 3/2011, como artigos 12 e 13, renumerando-se o artigo
subsequente, os seguintes dispositivos:
I – o artigo 12:
“Artigo 12 – As aulas
das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA
serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino a docentes e a candidatos à
contratação temporária, desde que devidamente habilitados, inscritos para o
processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular, com aprovação no
processo seletivo simplificado que o integra, no caso de não efetivos, e também
inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto da
Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – docentes
titulares de cargo;
II – docentes
estáveis, pela Constituição Federal de 1988;
III – docentes
estáveis, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
IV – docentes
ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da
Lei Complementar 1.010/2007;
V – candidatos à
contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.
§ 1º - O processo seletivo para credenciamento, a que se refere o caput
deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela
direção do CEEJA, observados os critérios para análise do perfil do
docente/candidato, nos termos do regulamento específico desse projeto.
§ 2º - Os docentes titulares de cargo, para atuarem no CEEJA, terão
afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do artigo 64,
inciso III, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo,
com vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição e término em 31
de dezembro do mesmo ano.
§ 3º - Poderá haver recondução, para atuação no CEEJA, no ano letivo
subsequente, do docente que obtenha resultado satisfatório na avaliação de
desempenho, a ser realizada conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela
Diretoria de Ensino.
§ 4º - No caso de recondução de docente titular de cargo, proceder-se-á
a um novo afastamento, na forma estabelecida no § 2º deste artigo.” (NR)
II – o artigo 13:
“Artigo 13 – As aulas
da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral serão atribuídas em
nível de Diretoria de Ensino, aos docentes titulares de cargo e aos docentes
não efetivos, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007, inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas do
ensino regular, com aprovação no processo seletivo simplificado que o integra,
no caso de não efetivos, e também inscritos para o processo seletivo desse
projeto, atendidas as disposições da Resolução SE 3, de 14-01-2012.” (NR)
Artigo 3º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
DOE de 25/01/2012, Seção I, pag. 47
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