Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16
de julho de 2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado de que
trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo 5º,
com a seguinte redação:
“Artigo 5º - Os contratados para o
exercício de função docente nos termos desta lei complementar poderão celebrar
novo contrato de trabalho, cuja vigência fica limitada ao período
correspondente ao ano letivo de 2012, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I - aprovação em processo seletivo
simplificado;
II - decurso do prazo de 40 (quarenta)
dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado;
III - ato específico da autoridade
contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.
Parágrafo único - Em caso de absoluta necessidade, devidamente
justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser
aplicado para o ano letivo de 2013, limitado o número máximo de contratações a
até 50% (cinquenta por cento) das que houverem sido celebradas para o ano
letivo de 2012”.
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini
Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Cibele Franzese Secretária
Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 2012.
DOE de 05/01/2012, pag.
01 – Seção I.
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